STJ REsp 2090852
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Salvador, decorrente de queda em "boca de lobo", que teria ocasionado danos ao autor. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. 4.Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva do Município, além de decidir que a responsabilidade pela omissão deve ser feita na análise do mérito. Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo se limitado a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que a autarquia municipal (SUCOP), seria a entidade responsável pela omissão apontada. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O Tribunal local concluiu pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Município com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 266 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, o agravante afirma que houve violação aos artigos 489, §1º, IV c/c o art. 1.022, parágrafo único, uma vez que o Tribunal de origem deixou de analisar teses relevantes para o deslinde da causa, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional. Aduz que deve ser afastada a incidência da Súmula 284, porquanto a tese de legitimidade passiva da SUCOP não teve como fundamento legal a violação dos artigos 3º e 267, VI, do CPC/15. Sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual, não há que se falar em incidência da Súmula 283/STF. Alega, ainda, que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito. Contraminuta às fls. 293/299 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Salvador, decorrente de queda em "boca de lobo", que teria ocasionado danos ao autor. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. 4.Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva do Município, além de decidir que a responsabilidade pela omissão deve ser feita na análise do mérito. Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo se limitado a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que a autarquia municipal (SUCOP), seria a entidade responsável pela omissão apontada. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O Tribunal local concluiu pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Município com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.