Decisão · STJ

STJ REsp 2257833

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-06-03
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO E REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMLA N. 284/STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 735/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada. Nesse sentido, compete ao Recorrente indicar, de forma clara e precisa, a controvérsia e sua respectiva pretensão recursal, demonstrando ainda como o Colegiado de origem violou eventual dispositivo de lei federal ou deu a ele interpretação diversa daquela atribuída por outro Tribunal. 2. No caso, a Recorrente trata de questões de mérito e preliminares de forma conjunta, prejudicando não apenas a compreensão da controvérsia, mas, sobretudo, da pretensão recursal. As razões do recurso especial impedem a devida compreensão da controvérsia por não indicarem, de forma individualizada e precisa, os fundamentos que levariam à anulação ou à reforma do acórdão recorrido, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau de jurisdição que apreciou pedido de tutela de urgência, razão pela qual encontra óbice intransponível na Súmula n. 735/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por FLEURY S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5033787-41.2022.4.03.0000. Na origem, a ora Recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que "indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória do débito cobrado" (fl. 2773). O Colegiado regional desproveu o referido recurso, em acórdão assim resumido (fl. 2772): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA OFERTADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. .. 4. É bem de ver que a suspensividade somente ocorre quando incidente uma das hipóteses previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional, haja vista que tal dispositivo enumera as causas de suspensão da exigibilidade do tributo. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o seguro-garantia, diferentemente do depósito integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à vista da taxatividade das causas suspensivas previstas no artigo 151 do CTN. 6. Não é possível a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória, considerando que o Seguro Garantia não possui os mesmos efeitos legais que o depósito judicial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2802-2810). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento nos arts. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 9.º, § 3.º, 15, inciso I, e 32, § 2.º, da Lei n. 6.830/80, 55, § 2.º, inciso II, 313, inciso V, alínea a, 805, 835, § 2.º, 489 § 1.º, incisos III, IV e VI , e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Alega ser "flagrante a necessidade de anulação do v. Acórdão recorrido, por negativa de vigência aos arts. 489 § 1º, incisos III , IV e VI e 1.022, inc. II, do CPC, na medida em que o Egrégio Tribunal de Origem se recusou a suprir a omissão apontada na ocasião da oposição de Embargos de Declaração apresentados" (fl. 2827). Argumenta que "o que se pretende não é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, o reconhecimento da violação do princípio da menor onerosidade e da equiparação no texto da lei do depósito ao seguro garantia para efeitos de penhora" (fl. 2828). Afirma que, "ainda que não tenha o condão de suspender a exigibilidade do débito, conforme bem delimitado por extensa jurisprudência desta C. Corte Superior, o seguro garantia é forma eficaz de garantir os autos, sendo inclusive incabível a liquidação antecipada da garantia, devido à equiparação legal do seguro garantia ao depósito integral" (fl. 2829), concluindo que, "diante da omissão do r. acórdão em se pronunciar quanto à violação do princípio da menor onerosidade, contrariando a jurisprudência predominante do E. TRF3 e do E. STJ, o presente recurso especial merece ser conhecido e acolhido para que seja determinada a suspensão da execução fiscal e a manutenção do seguro garantia até o trânsito em julgado da ação anulatória correlata" (fl. 2829). Discorre sobre a relação de prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, sustentando a necessidade de suspensão daquela até o trânsito em julgado desta. Aduz que (fls. 2829-2833): Mais uma vez, é preciso ressaltar que o que está sendo pleiteado pela Embargante é a suspensão do feito executivo, tendo em vista que os débitos discutidos na execução fiscal estão garantidos na ação anulatória 5025679- 90.2021.403.6100, e que o seguro garantia não foi transladado para a execução fiscal por determinação do MM. Juízo de origem: .. Ou seja, não se requer a suspensão do crédito tributário (art. 151, do CTN), o pleito da recorrente é tão somente a suspensão do feito executivo. Cabe trazer ainda o fato superveniente de que a própria embargada reconheceu, na ação anulatória correlata, a procedência parcial dos pedidos formulados pela Recorrente, o que torna evidente a relação de prejudicialidade que o feito executivo guarda com aqueles autos. Uma vez reconhecidos parcialmente os pedidos da Recorrente, parte dos débitos exigidos na Execução fiscal são na verdade indevidos e, portanto, caso os autos não sejam suspensos até o trânsito em julgado da ação anulatória há risco iminente de decisões controversas, sobre estes débitos manifestamente indevidos. Nesse sentido, o E. TRF3 é claro quanto a possibilidade de suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado de ação anulatória garantida por seguro garantia, vejamos: .. Ora, o r. acórdão recorrido desconsidera o fato de que, uma vez aceito o seguro-garantia como forma de garantia à execução fiscal, conforme estipulado no art. 9º, inc. II, da LEF, e verificada a existência da ação anulatória antes do ajuizamento da execução fiscal - como ocorre no caso em questão, com devido aceite do juízo competente -, é necessário determinar a suspensão do trâmite da execução fiscal original até o julgamento definitivo da ação anulatória correlata. .. Nesse sentido, considerando o fato superveniente da PGFN já ter reconhecido parte do direito da Autora na ação anulatória, que a decisão final a ser proferida na referida ação influenciará diretamente no resultado da execução fiscal e que apesar da ação anulatória antecipar argumentos que podem ser trazidos em embargos à execução fiscal, o prazo para seu protocolo só pode ocorrer, quando confirmada a regularidade das CD As exigidas, o que só se confirmará com o fim da ação anulatória, portanto é de rigor a suspensão do andamento do presente feito, nos termos do art. 313, inc. IV, "a", do CPC. Observa-se que a viabilidade da própria Execução Fiscal está intrinsecamente ligada ao desfecho da ação anulatória em andamento, na qual se contesta a exigência que deu origem à execução fiscal em questão. Caso a ação de mérito seja julgada procedente, o crédito tributário alvo da execução será automaticamente cancelado. Por outro lado, se a ação anulatória for considerada improcedente, isso também terá repercussões no processo executivo, uma vez que o crédito tributário se tornará definitivo por força de decisão judicial transitada em julgado. .. Assim, ao adotar entendimento divergente, o v. acórdão Recorrido acaba sendo omisso quanto ao disposto no art. 55, §2º, inciso I e §3º, em conjunto com o art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, pois desconsidera a relação de prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória correlata, bem como adota premissa errada ao julgar o agravo de instrumento sob o pretexto de suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, do CTN, o que NUNCA FORA arguido pela Recorrente, que apenas pretende a suspensão do trâmite da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória correlata, merecendo, portanto, ser aclarado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2838-2840), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2841-2842). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO E REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMLA N. 284/STF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 735/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada. Nesse sentido, compete ao Recorrente indicar, de forma clara e precisa, a controvérsia e sua respectiva pretensão recursal, demonstrando ainda como o Colegiado de origem violou eventual dispositivo de lei federal ou deu a ele interpretação diversa daquela atribuída por outro Tribunal. 2. No caso, a Recorrente trata de questões de mérito e preliminares de forma conjunta, prejudicando não apenas a compreensão da controvérsia, mas, sobretudo, da pretensão recursal. As razões do recurso especial impedem a devida compreensão da controvérsia por não indicarem, de forma individualizada e precisa, os fundamentos que levariam à anulação ou à reforma do acórdão recorrido, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau de jurisdição que apreciou pedido de tutela de urgência, razão pela qual encontra óbice intransponível na Súmula n. 735/STF. 4. Recurso Especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →