Decisão · STJ

STJ AREsp 2352896

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou ser possível a penhora do maquinário dada a falta de contribuição do devedor para a satisfação do débito e a ausência de pedido de subs tituição da penhora no momento processual adequado. A revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática providência que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por METALURGICA KRABBE LTDA, em face da decisão de fls. 250/254, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 87, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MAQUINÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.1. NÃO OBSTANTE A EXECUÇÃO DEVA SER PROMOVIDA DA FORMA MENOS ONEROSA AO DEVEDOR, CONFORME PRECONIZA O ART. 805 DO CPC, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE DEVE SE REALIZAR NO INTERESSE DO EXEQUENTE(ART. 797 DO CPC). 2. CASO EM QUE JÁ HOUVE TENTATIVA ANTERIOR DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO DE FORMA DIVERSA DA PENHORA DO MAQUINÁRIO, A QUAL NÃO RESULTOU COM ÊXITO EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE CONTRIBUIÇÃO DA EXECUTADA. 3. CONSIDERANDO QUE FOI OPORTUNIZADA ANTERIORMENTE A PENHORA DO FATURAMENTO, PERMANECENDO RECALCITRANTE A EXECUTADA, A QUAL APENAS DEPOIS DE PENHORADO O MAQUINÁRIO E DE COMINADA PENA POR ATO ATENTATÓRIO COMPARECEU NOS AUTOS PEDINDO A REDUÇÃO DA PENHORA, NÃO CABE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 103/105, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões recursais (fls. 136/143, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 833, inciso V e 805 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) a impenhorabilidade dos maquinários, porquanto considerados instrumento de trabalho, indispensáveis ao processo de produção, sendo que por tal razão, são absolutamente impenhoráveis; ii) a execução deve ser promovida de modo menos gravoso ao devedor. Contrarrazões às fls. 151/156, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 204/206, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com amparo na Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 216/223, e-STJ), no qual a agravante postulou a reforma da decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima apontado. Contraminuta às fls. 231/239, e-STJ. Às fls. 250/254, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 7/STJ. No agravo interno (fls. 258/265, e-STJ), a parte agravante infirma o óbice supracitado e reitera os argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante a impenhorabilidade do maquinário. Sem impugnação (fls. 269/270, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou ser possível a penhora do maquinário dada a falta de contribuição do devedor para a satisfação do débito e a ausência de pedido de subs tituição da penhora no momento processual adequado. A revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática providência que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.
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