STJ EREsp 1713844
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero descontentamento e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, de fls. 912/917. Em suas razões, sustenta que "o r. julgado incorreu em omissão, pois, não se manifestou essa C. Corte acerca da existência de precedentes desse C. Tribunal em sentido oposto ao decidido" (fl. 923). Por fim, requer "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que, analisadas as omissões aduzidas, sejam-lhe conferidos efeitos modificativos para, superados os óbices impostos, seja negado provimento ao recurso especial manejado" (fl. 924). Contrarrazões às fls. 932/935. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero descontentamento e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração rejeitados.