STJ AREsp 3169017
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando a afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO PACCELE SILVA DE OLIVEIRA da decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo Interno n. 0071989-34.2020.8.17.2001/PE. Na origem, foi julgada parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais, para impedir a suspensão do fornecimento de energia por débito pretérito, mantendo, contudo, a validade da cobrança de recuperação de consumo e afastando o dano moral (fls. 204-209). O Tribunal de origem negou provimento às apelações para manter a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 357-358): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA POR ESTIMATIVA DE CARGA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. FRAUDE ANTES DO MEDIDOR COMPROVADA. DÉBITO REGULARMENTE CONSTITUIDO. REGULARIDADE NA COBRANÇA. AUMENTO DO CONSUMO APÓS INSPEÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. NOVENTENA PREVISTA NO TEMA 699/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1. Para a legalidade da cobrança de fatura emitida por estimativa de carga, visando a apuração de valor consumido e não pago, deve a concessionária demonstrar a regularidade no procedimento administrativo adotado, bem como, quando necessário, realizar perícia juntos aos órgãos competentes, notificando o consumidor com antecedência mínima de 10 (dez) dias, além de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e seguindo determinação da Resolução 414/2010 da ANEEL; 2. À apresentação do termo de ocorrência e inspeção, acompanhado de fotografias da irregularidade constatada e do histórico de consumo comprovando o real aumento dos valores apurados, além de todo arcabouço probatório previsto na legislação setorial, conferem regularidade à cobrança realizada pela concessionária. 3. No caso dos autos, o consumidor afirmou que não existia qualquer adulteração no aparelho de medição, contudo, após a inspeção realizada e removidos os artifícios encontrados, houve um real aumento no consumo, não havendo dúvidas quanto a fraude na medição. 4. Ante a regularidade no procedimento administrativo elaborado pela companhia, e havendo prova da fraude na medição de consumo, deve ser mantida a fatura cobrada. Precedentes. 5. Por haver regularidade na cobrança da fatura emitida, não há que se falar em reparação por danos morais, contudo, restou confirmado que o consumo recuperado superou a noventena prevista no Tema 699/STJ, sendo mantida a impossibilidade de suspensão do fornecimento em razão da dívida discutida. 6. Sentença mantida inalterada. 7. Recursos a que se NEGAM PROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 408-415). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV e VI; 373, II, todos do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 186 e 927 do Código Civil, sustentando: (a) omissão e contradição no acórdão quanto à observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, inclusive por inspeção unilateral com imóvel fechado e ausência de recebimento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (b) aplicação equivocada da tese firmada no Tema n. 699/STJ; (c) erro na análise do histórico de consumo (alegado aumento para 64 kWh), indicando que o primeiro mês após a inspeção registrou 36 kWh (fls. 430/443); (d) indevida inversão do ônus probatório em favor da concessionária, apesar da relação de consumo e da necessidade de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC; e (e) responsabilização civil por danos morais, em razão de suspensão indevida do serviço essencial por 30 dias, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC. Pretendeu a reforma do decisum para desconstituir o débito de recuperação de consumo, reconhecer a nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa, e condenar a recorrida em danos morais; subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissões. Contrarrazões às fls. 462-464. Negado seguimento ao recurso especial em uma parte com fundamento no Tema n. 699 do STJ e, no mais, inadmitido com esteio na Súmula n. 284 do STF, seguiram-se agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 559-564) e o presente agravo em recurso especial (fls. 571-582). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando a afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.