Decisão · STJ

STJ RHC 186267

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública , pois a periculosidade social da agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva da acusada. 4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante, em concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima, cometido mediante emboscada, a fim de assegurar a impunidade de outro crime. A vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, por supostamente ter delatado a agravante. Consta, ainda, que a agravante possui antecedentes criminais. 5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 8. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a agravante, embora mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, foi presa pelo suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, praticado mediante emboscada e no contexto de tráfico de drogas na localidade. Consoante se verifica, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA contra a decisão de fls. 310-320 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento. A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Pontua que a autoria não restou demonstrada e que a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito. Enfatiza a ausência de contemporaneidade da decretação da prisão preventiva em 09/03/2023. Defende que faz jus à concessão da prisão domiciliar, tendo em vista ser mãe de duas filhas de 2 e 9 anos de idade. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. Requer também a intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública , pois a periculosidade social da agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva da acusada. 4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante, em concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima, cometido mediante emboscada, a fim de assegurar a impunidade de outro crime. A vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, por supostamente ter delatado a agravante. Consta, ainda, que a agravante possui antecedentes criminais. 5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 8. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a agravante, embora mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, foi presa pelo suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, praticado mediante emboscada e no contexto de tráfico de drogas na localidade. Consoante se verifica, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP. 9. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →