STJ EREsp 2030660
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por SASTI ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO SÍTIO TIJUCOPAVA (SASTI), na demanda em que contende com CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CONDE), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 2. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fl. 1.144) Os embargos de divergência apontaram dissenso jurisprudencial quanto a validade da estipulação, na escritura de compra e venda, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura (e-STJ, fls. 1.156/1.200). Apontaram como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgInt no AgInt no REsp nº 1.943.607/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, j. 24/10/2022, DJe de 26/10/2022 e a decisão monocrática do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE proferida no REsp nº 1.526/124/SP, aos 2/6/2015. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente por força do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (e-STJ, fls. 1.032/1.035). Nesta oportunidade foi interposto o presente agravo interno por SASTI, sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido, uma vez que é válida a estipulação, na escritura de compra e venda, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura (e-STJ, fls. 1.212/1.233). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.237/1.252. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido.