STJ AREsp 2328214
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULAS CONSTRATUAIS E PROVAS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de novação demandaria a análise de cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A hipótese do art. 1.025 do Código de Processo Civil - prequestionamento ficto - demanda que o recurso especial contenha alegação de violação do art. 1.022 do CPC, possibilitando a verificação de vício na decisão recorrida no tocante à apreciação de matéria exclusivamente de direito contida em lei federal. 4. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. No caso, os dispositivos legais indicados como malferido s não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos agravantes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO BORTOLOZZO e OUTROS contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento (fls. 602/608 e-STJ), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 731/733 e-STJ), haja vista. Na quela oportunidade, entendeu-se pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e nº 284/STF. Além disso, afastou-se a tese de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 731/733), provendo o recurso apenas para fixar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dos executados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do inicialmente executado. Nas presentes razões , os agravantes impugnaram a decisão atacada e reafirmam as teses recursais. Apontaram, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código Civil - porque persiste a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a tese de inexistência de novação, tal como sustentada pelos recorrentes, não foi apreciada pelo tribunal local; (ii) arts. 360 e 361 do Código Civil e 1.025 do Código de Processo Civil - porque inviável a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas nº 5 e 7/STJ diante do prequestionamento ficto da tese de inexistência de novação; (iii) arts. 113, 166, IV, V e VII, 168, parágrafo único, 169, 393, 422 e 476 do Código Civil e 787, 803, inciso I, do Código de Processo Civil - porque inexiste deficiência na fundamentação do recurso no que se refere à tese de aplicação da teoria do risco nos contratos com obrigações recíprocas. Sustentam que a inexigibilidade da dívida diante da exceção de contrato não cumprido encontra respaldo nos dispositivos legais citados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULAS CONSTRATUAIS E PROVAS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de novação demandaria a análise de cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A hipótese do art. 1.025 do Código de Processo Civil - prequestionamento ficto - demanda que o recurso especial contenha alegação de violação do art. 1.022 do CPC, possibilitando a verificação de vício na decisão recorrida no tocante à apreciação de matéria exclusivamente de direito contida em lei federal. 4. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. No caso, os dispositivos legais indicados como malferido s não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos agravantes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido.