Decisão · STJ

STJ REsp 2070663

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-03publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE 16,19%, 26,06% E 84,32%. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é intrínseca ao julgado embargado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes, ou mesmo outros julgados. 3. Na realidade, o que pretende a parte embargante por meio de toda essa argumentação é o rejulgamento do recurso especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALDENOR GOMES DA SILVA e outros em face de acórdão da Segunda Turma assim ementado (e-STJ fls. 1514/1515 ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE 16,19%, 26,06% E 84,32%. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 370 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 643 DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 54, § 1º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que os agravantes defendem omissão e contradição no acórdão local acerca do indeferimento da prova pericial. 2. As instâncias ordinárias entenderam, com fundamento no artigo 355, I, do CPC/2015, que a realização de perícia, no presente caso, seria dispensável por estar demonstrada a absorção das rubricas, pois a executada anexou as fichas financeiras dos servidores e as planilhas individualizadas com os cálculos da absorção das rubricas questionadas. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. No tocante à à negativa de vigência ao artigo 370 do CPC/2015, o recurso especial não deve ser conhecido, pois avaliar a necessidade de produção de prova requer reexame de matéria fático-probatória, defeso em sede de recurso especial, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.230.116/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.898.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 30/6/2022. 5. Os recorrentes sustentam a negativa de vigência ao artigo 643 da CLT para defender a tese da incompetência da Justiça Federal para julgar demanda envolvendo supressão de verbas remuneratória já incorporadas aos vencimentos de servidor público. O dispositivo apontado por violado não possui comando normativo suficiente para respaldar a tese e infirmar as conclusões do acórdão regional, carecendo, portanto, de fundamentação bastante o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Não merece ser conhecida a controvérsia acerca da decadência administrativa, pois o colegiado apreciou o caso ora analisado sob o enfoque dos efeitos da perda da eficácia executiva da sentença, ou seja, não houve emissão de juízo de valor acerca do artigo 54 da Lei n. 9.784/99. Registra-se que os ora agravantes não se insurgiram quanto a esse ponto em sede de negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC/2015. Destarte, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 7. Agravo interno não provido. Os embargantes afirmam, em síntese, que (e-STJ fl. 1409): Com a mais respeitosa vênia, o acórdão perdurou omisso, pois o eminente relator entendeu que a parte ora embargante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Contudo, nas razões de agravo interno, os recorrentes impugnaram de forma clara todos os fundamentos da decisão agravada, além disso, merece ser levada ao conhecimento de Vossa Excelência as recentes decisões proferidas nos autos do RESP nº 1.906.784/RN e no RESP nº 1.916.907/RN. Sustentam que houve omissão e contradição no acórdão regional, assim (e-STJ fls. 1409/1410): Inicialmente, deve ser destacada a evidente violação ao art. 1.022do CPC, uma vez que o aresto recorrido entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial. Porém, no presente feito, não foi realizada nenhuma prova pericial, pois o desembargador no acórdão de apelação decidiu que as fichas financeiras, bem como as planilhas com os cálculos anexadas pela UFERSA na exordial, eram suficientes para a solução da presente demanda. Dessa forma, o v. acórdão de declaratórios, ao decidir pela ausência de omissão, violou o artigo 1.022, do CPC, uma vez que não foi realizado NENHUMA perícia no caso em tela, sendo assim contraditório. Diante disso, não se pode falar em análise satisfatória da controvérsia, uma vez que o acórdão não demonstrou, efetivamente, as razões pelas quais a perícia seria dispensada. O acórdão simplesmente limitou-se a alegar que bastavam as planilhas anexas, sem considerar que não ocorreu nenhuma perícia nos presentes autos. Sobre o tema, insta ser destacado recente julgado de relatoria do Ministro Og Fernandes no RESP nº 1.906.784/RN, em caso rigorosamente idêntico ao aqui examinado, ocasião em que o recurso dos servidores foi provido, sendo determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Origem já que ficou comprovado nos autos que "houve omissão no acórdão combatido quanto ao tema apontado, qual seja, a alegação de necessidade de realização de prova pericial". Afirmam que o acórdão embargado padece de omissão acerca da decadência administrativa, conforme reconhecida no REsp n. 1.929.520/RN, de relatoria do em. Ministro Og Fernandes, e no REsp n. 1.916.907/RN, de relatoria da em. Ministra Assusete Magalhães, que teriam julgado casos idênticos ao tratado no presente recurso especial. Sem impugnação (e-STJ fl. 1421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE 16,19%, 26,06% E 84,32%. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é intrínseca ao julgado embargado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes, ou mesmo outros julgados. 3. Na realidade, o que pretende a parte embargante por meio de toda essa argumentação é o rejulgamento do recurso especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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