STJ REsp 2081698
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ao enfrentar a questão referente aos honorários contratuais em causa relativa às verbas do FUNDEF, o acórdão ora embargado fundamentou que a matéria posta restou enfrentada pela Corte local à luz de fundamento constitucional, o que não poderia ser revisto por este e.STJ sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Dito isso, não há erro material na decisão recorrida, uma vez que, na forma da jurisprudência do STJ, o erro material sanável por meio de embargos declaratórios é aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado. 4. O que há no caso em tela é tão somente a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Sebastião contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento no qual a Corte local apreciou a questão referente à retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao FUNDEF concedido por via judicial, entendendo pela impossibilidade. 2. Interposto recurso especial, os ora agravantes apontaram ofensa ao art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94, alegando a possibilidade de retenção das verbas honorários contratuais. 3. O acórdão recorrido decidiu por aplicar à hipótese o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão por esta Corte sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante argumenta que o acórdão embargado padece de erro material e que a decisão está consubstanciada em premissa fática equivocada. Assevera que não há usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal na medida em que o Pleno do STF consolidou o entendimento de que não há violação constitucional na questão sobre retenção dos honorários contratuais em causa judicial envolvendo verbas do FUNDEF. A parte embargada se manifestou nos autos (e-STJ fls. 693/697). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ao enfrentar a questão referente aos honorários contratuais em causa relativa às verbas do FUNDEF, o acórdão ora embargado fundamentou que a matéria posta restou enfrentada pela Corte local à luz de fundamento constitucional, o que não poderia ser revisto por este e.STJ sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Dito isso, não há erro material na decisão recorrida, uma vez que, na forma da jurisprudência do STJ, o erro material sanável por meio de embargos declaratórios é aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado. 4. O que há no caso em tela é tão somente a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.