STJ AREsp 2442856
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVER DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. PLATAFORMA INTERNA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. No caso dos autos, a Corte local, adotando as disposições constantes do art. 21 da Resolução n. 3/2018, concluiu que cabe ao advogado, por meio de funcionalidade própria existente em sua plataforma interna, proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, providência não observada no caso concreto. 2. O deslinde da controvérsia a respeito da existência de nulidade na intimação exigiria a interpretação da mencionada regulamentação estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo, por entender que: (I) a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC se fez de forma genérica (Súmula 284/STF) e que (II) a violação à lei federal, no caso, é reflexa. Em suas razões, as partes demandantes sustentam que: (I) não foi alegado que o acórdão deveria ser reformado com base nos arts. 489 e 1.022; (II) "não se pode impor à parte o dever de cooperação se foi o próprio Poder Judiciário falhou, restando configurado error in procedendo na ausência de intimação dos advogados designados para o recebimento das intimações de forma exclusiva" (fl. 681); (III) não há necessidade de que se analise Resolução do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, até mesmo porque esta não poderia contrariar o Código de Processo Civil; e (IV) "comprovado o dissenso jurisprudencial, por meio da demonstração analítica da identidade fática entre o entendimento do acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o recurso é cabível com base na alínea c do permissivo constitucional, ainda que não o seja pela alínea a"(fl. 682). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 688/692. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVER DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. PLATAFORMA INTERNA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. No caso dos autos, a Corte local, adotando as disposições constantes do art. 21 da Resolução n. 3/2018, concluiu que cabe ao advogado, por meio de funcionalidade própria existente em sua plataforma interna, proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, providência não observada no caso concreto. 2. O deslinde da controvérsia a respeito da existência de nulidade na intimação exigiria a interpretação da mencionada regulamentação estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 3. Agravo interno não provido.