STJ AREsp 3167163
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante refutar com clareza e de maneira fundamentada em que medida entende desacertada a decisão agravada, sob pena de deficiência de fundamentação. Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0041555-21.2025.8.19.0000, assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repetição de indébito. ICMS sobre prestação de serviços de energia elétrica. Pretensão de declaração do direito de incidência do imposto sobre o valor da energia consumida, excluída a demanda contratada. Sentença de parcial procedência. Início da fase de cumprimento de sentença. Pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente com a expedição do respectivo mandado de pagamento. Decisão de indeferimento ante a necessidade de apresentação de planilha com memória de cálculo. Reforma. Antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência que deferiu a suspensão da cobrança de ICMS sobre a parcela de energia elétrica contratada e não consumida. Valor correspondente que passou a ser destacado nas faturas de consumo. Cálculo do tributo devido realizado pela própria concessionária de serviço público. Desnecessidade de liquidação de sentença e apresentação de memória de cálculo. Recurso a que se dá provimento. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 110-115). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 927, incisos III e IV, 489, inciso II e § 1º, inciso VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 150, § 4º e 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (fls. 123-134). Aduz omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à aplicação dos precedentes vinculantes e às questões suscitadas, com nulidade do julgado, inobservância do Tema n. 176 do Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 63 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 391 do STJ. Por fim, entende necessária a liquidação dos depósitos judiciais antes de seu levantamento em hipóteses de lançamento por homologação, de modo a adequar o montante depositado ao sucesso efetivo da demanda. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 153-166). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 193-205), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 234-241), seguido da contraminuta (fls. 247-260). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte agravante refutar com clareza e de maneira fundamentada em que medida entende desacertada a decisão agravada, sob pena de deficiência de fundamentação. Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.