Decisão · STJ

STJ HC 838331

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AUMENTO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem, sufragando a sentença condenatória, entendeu pela aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois a agravante "participou ativamente da cadeia de ingresso, transporte e disseminação de drogas no território nacional, atuando na região de fronteira do Brasil com o Paraguai", posicionamento que se adequa à jurisprudência desta Corte, estando correto o patamar de 1/6 para a diminuição da pena a ela imposta. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DE JESUS NABATE SOUZA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia a agravante fosse reconhecida a minorante do tráfico no patamar máximo, com abrandamento do regime inicial prisional. Neste agravo regimental insiste a agravante no aumento do percentual de incidência da minorante do tráfico de drogas. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AUMENTO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem, sufragando a sentença condenatória, entendeu pela aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, pois a agravante "participou ativamente da cadeia de ingresso, transporte e disseminação de drogas no território nacional, atuando na região de fronteira do Brasil com o Paraguai", posicionamento que se adequa à jurisprudência desta Corte, estando correto o patamar de 1/6 para a diminuição da pena a ela imposta. 3. Agravo regimental desprovido.
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