Decisão · STJ

STJ HC 837858

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS DO DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO JULGAMENTO. 1. O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso, conforme salientado pelo Colegiado estadual, que não vislumbrou o comprometimento do resultado do veredicto, mesmo tendo a magistrada de primeiro grau manifestado em favor da modificação. 2. Assim, inviável a alteração do foro, diante da carência de demonstração concreta dos requisitos elencados no art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WALACE MARTINS CRUZ contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 264/267). Colhe-se dos autos que o agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, por oito vezes, sendo uma na forma consumada e sete na modalidade tentada. Sustentando a grande repercussão dos fatos e o risco de parcialidade dos jurados da comarca de Passos/MG, a defesa requereu o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, por maioria, indeferiu o pedido de desaforamento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 113): PEDIDO DE DESAFORAMENTO PELA DEFESA DO RÉU - DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI - PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - PEDIDO INDEFERIDO. - Não havendo elementos concretos no sentido de que a realização do julgamento do réu na Comarca onde os supostos crimes ocorreram comprometa a ordem pública, causando intranquilidade social, nem dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, não há justificativa para se deferir o pedido de desaforamento. v.v EMENTA: DESAFORAMENTO-MEDIDA EXCEPCIONAL - INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA - CRIME COM GRANDE REPERCUSSÃO E CLAMOR PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DE RISCO - PROVA CONCRETA -DEFERIMENTO DO PEDIDO - 1. Nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". O desaforamento é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, motivo pelo qual o seu deferimento está condicionado à pré-existência de uma ou mais das hipóteses previstas no atual art. 427 do Código de Processo Penal após as modificações efetuadas pela novel Lei 11.689, de 9 de junho de 2008. É mister reconhecer-se procedente o pedido de desaforamento criminal quando recai sobre o júri dúvida fundada acerca da sua imparcialidade. 2. Evidenciado através de elementos concretos a necessidade de Desaforamento, de forma a garantir o interesse da ordem pública e a isenção e imparcialidade necessárias, deve ser acolhido o pedido. 3. Deferido o pedido de Desaforamento. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou a reforma do acórdão impugnado para que fosse deferido o pedido de desaforamento do julgamento perante o Tribunal do Júri, pois haveria risco de parcialidade dos jurados da Comarca de Passos, ante a repercussão social dos fatos. Em decisão monocrática, deneguei a ordem (e-STJ fls. 264/267). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que "a casa de WALACE teria sido incendiada. Desaforamento Julgamento Nº 1.0000.23.067305-5/000 Fl. 10/12 Dessa forma, a meu ver, afigura-se pertinente o pleito de desaforamento do julgamento, destinando-o à Comarca de Pouso Alegre/MG, para garantir um julgamento isento perante o Tribunal do Júri, possuidora de maior infraestrutura para garantir a integridade física do réu e um julgamento isento, sem dúvidas sobre a imparcialidade do júri. Importante ainda anotar que, ao ser deslocado o julgamento da comarca originária para uma outra comarca, não estaremos por falar em violação ao princípio do juiz natural "a uma, por configurar hipótese excepcional de deslocamento da competência, determinada pelo interesse público e da Justiça, sem prejuízo para o julgamento justo. A duas, por apenas fazer variar o local do julgamento em plenário, não ensejando a criação de um tribunal de exceção" (e-STJ fls. 284/285). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS DO DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO JULGAMENTO. 1. O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso, conforme salientado pelo Colegiado estadual, que não vislumbrou o comprometimento do resultado do veredicto, mesmo tendo a magistrada de primeiro grau manifestado em favor da modificação. 2. Assim, inviável a alteração do foro, diante da carência de demonstração concreta dos requisitos elencados no art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado. 3. Agravo regimental desprovido.
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