Decisão · STJ

STJ AREsp 1966735

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-08-18publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF. 3. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. 4. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n º 7/STJ. 6. No caso concreto, inviável a pretensão relativa ao valor da indenização, pois a agravante não indicou no recurso especial os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, a agravante reitera a violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil ao argumento de que "não pode ser deixado de análise que o imóvel objeto da lide é área da União, devendo ser dada a devida aplicação do que dispõe a Súmula 619 do STJ" (fl. 2.232 e-STJ). Alega, ainda, que inaplicável a Súmula nº 282/STF, mencionada na decisão agravada quanto à tese da ofensa ao art. 926 do CPC, pois o tribunal de origem julgou em contrariedade à decisão anteriormente prolatada em recurso similar. Insiste na tese da violação do princípio da dialeticidade. Ademais, defende ter ocorrido ofensa ao art. 944 do Código Civil, porquanto teria sido demonstrado que os parâmetros de indenização por dano moral estão em dissonância com os valores fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustenta que o recurso não envolve reexame fático porque, "(..) Conforme oportunamente anotado pelo Exmo. Julgador de Primeiro Grau, em sua bem lançada sentença de improcedência da pretensão, o imóvel NÃO foi atingido por desbarrancamento, os danos são decorrentes de alagamento" (fl. 2.240 e-STJ). Contrarrazões às fls. 2.253/2.271 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF. 3. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. 4. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n º 7/STJ. 6. No caso concreto, inviável a pretensão relativa ao valor da indenização, pois a agravante não indicou no recurso especial os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF. 7. Agravo interno não provido.
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