STJ REsp 2084019
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o não conhecimento do recurso (Súmula 283/STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra r. decisão monocrática (fls. 301-304) que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que, no caso concreto o exame da pretensão do recurso exigiria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos (Súmula 7 do STJ), o que é vedado em sede de recurso especial e porque não houve impugnação a fundamento específico do acórdão (Súmula 283 do STF). Em suas razões de recurso (fls. 308-315), a parte agravante salienta que rebateu satisfatoriamente as fundamentações do v. Acórdão recorrido, bem como que a análise do REsp não exigiria reexame fático-probatório. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.084.019 - SP (2023/0235286-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI - SP166422 AGRAVADO : IGREJA DAS NACOES DO REINO DE DEUS AGRAVADO : ROMUALDO PANCEIRO DA SILVA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO DA SILVA - SP065596 LEONARDO BRUNO DA SILVA - SP311973 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o não conhecimento do recurso (Súmula 283/STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.