STJ REsp 2103959
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 8.2, "H", DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (DECRETO N. 678/1992). VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4.º, E ART. 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o exame dos argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese de que o acervo probatório não se mostrava suficiente para sustentar o édito condenatório, demandaria a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. As hipóteses restritas de cabimento do recurso especial não implicam violação às garantias judiciais dispostas no artigo 8.2. h do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678, de 6/11/1992), uma vez que o direito de recorrer, garantido a toda a pessoa acusada, está limitado, no caso concreto, pelo delineamento constitucional relativo ao que pode ser objeto do recurso em questão. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 6. A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILMARA CORDEIRO NICOLAU contra decisão desta Relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 530-544). Sustenta a agravante que: (I) o não conhecimento do recurso especial, no que diz respeito à alegada violação do art. 386, VII do CPP, não merece subsistir porque se está diante de édito condenatório proferido sem provas e a não reanálise de prova, no caso concreto, viola, também, o artigo 8.2. h do Pacto de São José da Costa Rica ("direito de recorrer da sentença para J uiz ou Tribunal Superior"); (II) a redução do quantum de pena, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar mínimo, foi efetuada sem que fossem consideradas a natureza e a quantidade dos tóxicos apreendidos (arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006), além das condições pessoais da ora recorrente (e-STJ, fls. 548-560). Requer, ao final, o recebimento, conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 8.2, "H", DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (DECRETO N. 678/1992). VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4.º, E ART. 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, o exame dos argumentos declinados nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a tese de que o acervo probatório não se mostrava suficiente para sustentar o édito condenatório, demandaria a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. As hipóteses restritas de cabimento do recurso especial não implicam violação às garantias judiciais dispostas no artigo 8.2. h do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678, de 6/11/1992), uma vez que o direito de recorrer, garantido a toda a pessoa acusada, está limitado, no caso concreto, pelo delineamento constitucional relativo ao que pode ser objeto do recurso em questão. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 6. A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.