STJ RHC 235777
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Aditamento às alegações finais. Prova emprestada. Novo interrogatório. Sucessão de defensores. Limites à reabertura da instrução. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Em ação penal na qual a agravante foi condenada em primeiro grau, o Tribunal de origem, ao julgar apelação, desconstituiu a sentença apenas para que fosse proferida nova decisão com apreciação de tese defensiva anteriormente não examinada, sem determinar reabertura da instrução. Após o retorno dos autos, a defesa protocolou petição de "aditamento às razões finais", com juntada de mídias contendo interrogatório da acusada e depoimento de policial colhidos em outro processo, bem como requereu novo interrogatório com fundamento no art. 196 do CPP. 3. O juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento da petição e das mídias por extemporaneidade, ressaltando que a instrução estava encerrada e que não havia fato novo relevante, e indeferiu o novo interrogatório por ausência de indispensabilidade do ato. Habeas corpus impetrado contra essa decisão foi denegado pelo Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de reabertura da instrução e de renovação de atos processuais em razão de sucessão de defensores. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o retorno dos autos à origem apenas para prolação de nova sentença em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, é possível admitir aditamento às alegações finais, com juntada de prova emprestada, nos termos do art. 231 do CPP; e (ii) saber se a defesa tem direito subjetivo à realização de novo interrogatório da acusada, com base no art. 196 do CPP, em razão de mudança de patrono e de estratégia defensiva. III. Razões de decidir 5. A busca da verdade processual deve observar os limites impostos pelo devido processo legal, de modo que a produção probatória não pode ser utilizada para desorganizar o procedimento ou procrastinar a marcha processual. 6. O art. 231 do CPP, embora permita às partes a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, não confere direito absoluto, podendo o magistrado indeferir a juntada de documentos manifestamente protelatórios ou aptos a gerar tumulto processual. 7. No caso concreto, a juntada de mídias contendo interrogatório da agravante e depoimento de policial, produzidos em outro processo, é extemporânea e não se refere a fatos novos, pois tanto a acusada quanto a testemunha tiveram a oportunidade de serem ouvidas na ação penal em julgamento, não havendo determinação de reabertura da instrução pelo acórdão que devolveu os autos para nova sentença. 8. O acórdão proferido na apelação limitou-se a ordenar a prolação de nova sentença, com apreciação de tese defensiva omitida, sem autorizar a apresentação de novos memoriais ou a introdução de provas inéditas, o que impede inovação probatória nessa fase processual. 9. O art. 196 do CPP confere ao juiz faculdade, e não obrigação, de determinar novo interrogatório, ato que se sujeita a juízo de necessidade e pertinência, não configurando nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento do pedido quando inexistente fato novo indispensável ao esclarecimento da causa. 10. A simples insatisfação da atual defesa com a estratégia anteriormente adotada, inclusive quanto à opção da acusada pelo silêncio em interrogatório já realizado, não autoriza a repetição do ato processual, pois o direito de defesa não abrange a prática ilimitada e reiterada de atos já validamente consumados. 11. A sucessão de defensores não tem o condão de retroceder a marcha processual, devendo o novo patrono receber o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade do procedimento. 12. Inexistindo ilegalidade ou cerceamento de defesa nas decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a juntada extemporânea de prova emprestada e a realização de novo interrogatório, o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, não autoriza, por si só, a reabertura da instrução, o aditamento às alegações finais ou a juntada extemporânea de prova emprestada sem fato novo relevante. 2. A faculdade prevista no art. 231 do CPP de apresentação de documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, podendo o juiz indeferir a juntada de documentos extemporâneos de natureza protelatória ou tumultuária, especialmente após o encerramento da instrução. 3. A realização de novo interrogatório, prevista no art. 196 do CPP, constitui faculdade do magistrado, não direito subjetivo da defesa, sendo incabível sua repetição por mera mudança de patrono ou de estratégia defensiva, nem autorizando a renovação de atos processuais já preclusos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; AgRg no HC n. 823.809/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024; e AgRg no HC n. 806.147/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REJANE SCHMECHEL NORNBERG contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 190-196). Consta nos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lorenço do Sul/RS, nos autos da Ação Penal n. 5000503-98.2022.8.21.0067, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ, fls. 41-53). A defesa interpôs apelação - n. 5000503- 98.2022.8.21.0067 - ao Tribunal de origem, que deu provimento parcial ao apelo, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que outra sentença fosse proferida, tendo em vista que não apreciada uma das teses defensivas. Com o retorno dos autos à origem, a defesa protocolou, em 22/07/2025, petição de "aditamento às razões finais", com juntada de mídias contendo o interrogatório da acusada e o depoimento de policial, colhidos nos autos n. 5000584-86.2018.8.21.0067. Após vista ao Ministério Público (que reiterou os memoriais já apresentados), o Juízo de primeiro grau proferiu decisão, em 10/02/2026, determinando o desentranhamento da petição e das mídias, por extemporaneidade, sob fundamento de que a instrução se encontrava encerrada desde 23/08/2023, não havendo fato novo relevante que justificasse a reabertura da fase instrutória, e indeferiu o pedido subsidiário de novo interrogatório com base no art. 196 do CPP, por ausência de indispensabilidade do ato. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nestes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ADITAMENTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. NOVO INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, que indeferiu pedido de aditamento às alegações finais e juntada de mídias contendo interrogatório da paciente e depoimento de policial, colhidos em processo diverso, bem como negou a realização de novo interrogatório da acusada, após o retorno dos autos para proferimento de nova sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aditamento às alegações finais e juntada de prova emprestada após o retorno dos autos para proferimento de nova sentença; (ii) a viabilidade de realização de novo interrogatório da paciente, nos termos do art. 196 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão que determinou o retorno dos autos à origem limitou-se a ordenar a prolação de nova sentença para apreciação de tese defensiva omitida, não determinando a reabertura da instrução processual ou a apresentação de novos memoriais. 2. A juntada extemporânea de prova emprestada é injustificada, pois tanto a acusada quanto a testemunha já foram ouvidas nos autos originários, não configurando fato novo relevante que justifique a reabertura da instrução. 3. O defensor constituído após o encerramento da instrução recebe o processo no estado em que se encontra, não lhe sendo lícito renovar atos processuais validamente praticados pelo defensor anterior, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade procedimental. 4. A insatisfação com a estratégia defensiva anteriormente adotada pela Defensoria Pública, especialmente quanto à opção pelo silêncio no interrogatório judicial, não autoriza a repetição do ato processual. 5. O pedido de novo interrogatório com base no art. 196 do CPP é incabível no presente momento, pois a instrução já foi encerrada e os autos aguardam apenas a prolação de nova sentença, não havendo fato novo que torne o ato indispensável para o justo deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, não autoriza a reabertura da instrução processual, o aditamento às alegações finais ou a juntada extemporânea de prova emprestada. ORDEM DENEGADA (e-STJ, fl. 164). Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegou que a negativa de aproveitamento das peças e mídias juntadas configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 231 do CPP. Sustentou, ainda, que a jurisprudência desta Corte admite a juntada de documentos com observância do contraditório, mesmo em momento avançado. Apontou a relevância concreta dos documentos, destacando que a paciente permaneceu em silêncio no interrogatório destes autos (23/08/2023) e, em ação diversa (02/09/2024), prestou declarações que poderiam influir no desfecho da causa, sobretudo pela alegação de conflito de interesses na defesa anterior com a corréu. Aventou a possibilidade de realização de novo interrogatório da paciente. Requereu, cautelarmente, a concessão da ordem para suspender o trâmite dos autos ou a prolação da nova sentença no processo originário. No mérito, pleiteou a concessão da ordem para anular o ato de desentranhamento e determinar o aproveitamento da manifestação defensiva e das provas emprestadas. Subsidiariamente, pugnou pela realização de novo interrogatório da paciente, nos termos do art. 196 do CPP. No regimental (e-STJ, fls. 202-210), a parte agravante alega que a prova que pretende ser produzida não é meramente ilustrativa, mas tem por objetivo demonstrar que a paciente não possui vínculo estrutural com a organização criminosa. Argumenta que, embora a paciente tenha sido interrogada nos autos principais, permaneceu em silêncio, sem produzir conteúdo autodefensivo. Por isso, o interrogatório posterior não pode ser tratado como repetição de prova, já que a versão pessoal da agravante simplesmente não existia nos autos originais. Pondera que o silêncio da paciente ocorreu em contexto de defesa técnica comum a todos os corréus, cujas versões não eram convergentes. Desse modo, a Defensoria Pública concentrava a defesa de todos, mas a narrativa posterior de Rejane revelou situação distinta e até tensionada em relação ao corréu Alisson. Nesse cenário, o silêncio inicial deixa de ser simples opção técnica neutra e passa a indicar possível supressão da autodefesa material da agravante. Aduz que o pedido de novo interrogatório não buscava repetir ato já realizado, mas permitir, no processo principal, a primeira manifestação autodefensiva da paciente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Aditamento às alegações finais. Prova emprestada. Novo interrogatório. Sucessão de defensores. Limites à reabertura da instrução. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Em ação penal na qual a agravante foi condenada em primeiro grau, o Tribunal de origem, ao julgar apelação, desconstituiu a sentença apenas para que fosse proferida nova decisão com apreciação de tese defensiva anteriormente não examinada, sem determinar reabertura da instrução. Após o retorno dos autos, a defesa protocolou petição de "aditamento às razões finais", com juntada de mídias contendo interrogatório da acusada e depoimento de policial colhidos em outro processo, bem como requereu novo interrogatório com fundamento no art. 196 do CPP. 3. O juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento da petição e das mídias por extemporaneidade, ressaltando que a instrução estava encerrada e que não havia fato novo relevante, e indeferiu o novo interrogatório por ausência de indispensabilidade do ato. Habeas corpus impetrado contra essa decisão foi denegado pelo Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de reabertura da instrução e de renovação de atos processuais em razão de sucessão de defensores. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o retorno dos autos à origem apenas para prolação de nova sentença em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, é possível admitir aditamento às alegações finais, com juntada de prova emprestada, nos termos do art. 231 do CPP; e (ii) saber se a defesa tem direito subjetivo à realização de novo interrogatório da acusada, com base no art. 196 do CPP, em razão de mudança de patrono e de estratégia defensiva. III. Razões de decidir 5. A busca da verdade processual deve observar os limites impostos pelo devido processo legal, de modo que a produção probatória não pode ser utilizada para desorganizar o procedimento ou procrastinar a marcha processual. 6. O art. 231 do CPP, embora permita às partes a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, não confere direito absoluto, podendo o magistrado indeferir a juntada de documentos manifestamente protelatórios ou aptos a gerar tumulto processual. 7. No caso concreto, a juntada de mídias contendo interrogatório da agravante e depoimento de policial, produzidos em outro processo, é extemporânea e não se refere a fatos novos, pois tanto a acusada quanto a testemunha tiveram a oportunidade de serem ouvidas na ação penal em julgamento, não havendo determinação de reabertura da instrução pelo acórdão que devolveu os autos para nova sentença. 8. O acórdão proferido na apelação limitou-se a ordenar a prolação de nova sentença, com apreciação de tese defensiva omitida, sem autorizar a apresentação de novos memoriais ou a introdução de provas inéditas, o que impede inovação probatória nessa fase processual. 9. O art. 196 do CPP confere ao juiz faculdade, e não obrigação, de determinar novo interrogatório, ato que se sujeita a juízo de necessidade e pertinência, não configurando nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento do pedido quando inexistente fato novo indispensável ao esclarecimento da causa. 10. A simples insatisfação da atual defesa com a estratégia anteriormente adotada, inclusive quanto à opção da acusada pelo silêncio em interrogatório já realizado, não autoriza a repetição do ato processual, pois o direito de defesa não abrange a prática ilimitada e reiterada de atos já validamente consumados. 11. A sucessão de defensores não tem o condão de retroceder a marcha processual, devendo o novo patrono receber o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade do procedimento. 12. Inexistindo ilegalidade ou cerceamento de defesa nas decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a juntada extemporânea de prova emprestada e a realização de novo interrogatório, o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, não autoriza, por si só, a reabertura da instrução, o aditamento às alegações finais ou a juntada extemporânea de prova emprestada sem fato novo relevante. 2. A faculdade prevista no art. 231 do CPP de apresentação de documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, podendo o juiz indeferir a juntada de documentos extemporâneos de natureza protelatória ou tumultuária, especialmente após o encerramento da instrução. 3. A realização de novo interrogatório, prevista no art. 196 do CPP, constitui faculdade do magistrado, não direito subjetivo da defesa, sendo incabível sua repetição por mera mudança de patrono ou de estratégia defensiva, nem autorizando a renovação de atos processuais já preclusos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; AgRg no HC n. 823.809/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024; e AgRg no HC n. 806.147/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.