Decisão · STJ

STJ REsp 1837807

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-09-12publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 94, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não atendidos os requisitos legais para ensejar a reabilitação criminal, previstos no art. 94, incisos I, II e II, do Código Penal, a conclusão pela impossibilidade de ressarcimento do dano implica em reexame de fatos e provas, atraindo ao caso o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo JULIO CESAR MONTE DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 404/407, por meio da qual não conheci do recurso especial. Os autos dão conta de que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reabilitação criminal, tendo em vista a não comprovação de ressarcimento dos danos causados ou da impossibilidade absoluta de sua realização. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem buscando a reforma da decisão de primeiro grau, tendo sido desprovido o recurso, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 246): CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO TIPIFICADO COMO CRIME. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART.37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REABILITAÇÃO. ARTIGOS 93 E 94, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO PELO AGENTE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. As ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais são imprescritíveis. Interpretação restritiva do art. 37, §5º, da Constituição Federal, consoante decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (RE 669.069, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral- Mérito DJe-082 DIVULG 27- 04-2016 PUBLIC 28/04/2016). 2. A concessão da reabilitação prevista nos artigos 93 e seguintes do Código Penal pressupõe que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo (art. 94, inciso III, do Código Penal). 3. A necessidade de reparação do dano para a concessão da reabilitação, tal como hoje está prevista, foi estabelecida na ordem jurídico penal pela reforma da Parte Geral do Código Penal, realizada através da Lei n.º 7.209, de 1984, que inseriu todos os artigos referentes à reabilitação (artigos 93 a 95). 4. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cuja redação atual foi dada pela Lei n.º 11.719, de 2008, apenas definiu que, ao proferir a sentença condenatória, o Magistrado fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. A obrigação de reparação, em si, já existia anteriormente a essa novidade legislativa. 5. É de ser mantido o indeferimento do pedido de reabilitação quando desatendida a obrigação de ressarcir o dano causado pelo crime ou, então, de demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo, prevista no art. 94, inciso III, do Código Penal. No recurso especial, a defesa alegou que, "passados mais de vinte anos da baixa das condenações, não houve qualquer movimentação por parte do Estado no sentido de buscar o ressarcimento dos valores devidos pelo assistido da DPU. Nesse sentido, não pode o ora recorrente ficar à mercê de um Estado que não cobra e ao mesmo tempo não o reabilita, em um proceder, assim, pleno de contradição e paradoxo" (e-STJ fl. 313) e requereu a reabilitação do recorrente. Às e-STJ fls. 404/407, não conheci do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Neste agravo regimental, a defesa repisa a tese de que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal não cria óbice à reabilitação criminal, pois tal entendimento consistiria em sanção imprescritível diversa da prevista no art. 5º, XLIV, da Carta Magna. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de conceder reabilitação ao agravante. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 94, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não atendidos os requisitos legais para ensejar a reabilitação criminal, previstos no art. 94, incisos I, II e II, do Código Penal, a conclusão pela impossibilidade de ressarcimento do dano implica em reexame de fatos e provas, atraindo ao caso o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →