STJ AREsp 2384913
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. E CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (fls. 862/864, e-STJ). Em suas razões (fls. 868/871, e-STJ), as agravantes alegam que "(..) na forma delineada no recurso, a irresignação da Agravante guarda relação coma impossibilidade de se imputar indenização por danos morais em casos triviais de atraso na entrega da unidade, como ocorreu na hipóteses vertente, sendo certo que tal questão foi devidamente desafiada pelo recurso interposto" (fl. 869, e-STJ) Salientam que o aresto atacado violou os "(..) precedentes indicados no recurso, não havendo que se falar que o E. Tribunal de origem se baseou na orientação pacificada por esse C. Superior Tribunal de Justiça". (fl. 869, e-STJ). Ao final, requer em a reforma da decisão atacada, com o julgamento colegiado deste agravo. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (fls. 884/893, e-STJ) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.