STJ Pet 16709
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUND AMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SEBASTIÃO NOGUEIRA contra a decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão monocrática merece a competente reforma, no que tange a suscitação do conflito de competência, visto não foi julgado o conflito de competência, assim não cabe o indeferimento da petição inicial". Requer "o provimento do presente agravo interno, com o consequente seguimento e apreciação, pela Turma, com fim de que seja analisado o conflito de competência, e não trará qualquer prejuízo as partes, razão pela qual requer a conversão, pedido que se faz com base no Princípio da instrumentalidade das formas e no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, visto que, o novo Código de Processo Civil não trata mais do rigorismo exacerbado para impedir analise do pedido e sim valoriza o julgamento do mérito". Aduz que, "diante desta multiplicidade de ações a ação de um dos condôminos transitou em julgado para manter a ocupação no ARESP 359.139/MS ofendendo o princípio da igualdade na prestação jurisdicional justamente fundado na legislação local objeto da presente". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUND AMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.