Decisão · STJ

STJ AREsp 2225310

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO. BENEFICIÁRIA DO PARTICIPANTE. INSCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu haver prova de que a autora já havia sido efetivamente inscrita como beneficiária do participante/falecido, ato que ensejou o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de suplementação de pensão por morte do ex-companheiro, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido" (fl. 616 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 624/636 e-STJ), a embargante alega que "(..) a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos ou cláusulas contratuais constantes dos autos, pois, além de a discussão ser eminentemente de direito, é suficiente que essa Colenda Corte Superior se atenha às premissas fáticas estabelecidas pelo próprio acórdão recorrido para analisar a suscitada violação, de modo que não deve incidir sobre o caso o óbice do enunciado nº 7/STJ". Aduz que a análise do preenchimento ou não, pela agravada, das condições necessárias à concessão do benefício de suplementação de pensão por morte, na forma dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 e do Regulamento do Plano Petros de Previdência Complementar, não necessita do reexame de fatos ou de cláusulas regulamentares. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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