STJ AREsp 2383143
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Salto, decorrente da rescisão do contrato de concessão de uso de imóvel público. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3.Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a responsabilidade da Prefeitura, afastando a tese de que é devido o pagamento de lucros cessantes, danos emergentes e recomposição da expectativa do retorno do investimento realizado no imóvel, além do dano moral. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal local concluiu que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da responsabilidade da ré e o consequente dever de indenizar, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 1.840 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, o agravante afirma houve violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, asseverando que o Tribunal de origem não considerou todo o conjunto fático-probatório dos autos, deixando, assim, de analisar questões essenciais ao deslinde da causa, além de sustentar ausência de manifestação quanto à incidência dos artigos 54, da Lei nº 8.666/93, 52, 186, 402, 473, 927 e 944 do CC/02. Aduz não ser o caso de incidência da Súmula 283/STF, porquanto teria atacado todos os fundamentos do acórdão recorrido. Sustenta, ainda, que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito. Por fim, reitera as razões do recurso especial e assevera que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Não foi apresentada contraminuta (fl. 1.905 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Salto, decorrente da rescisão do contrato de concessão de uso de imóvel público. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3.Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a responsabilidade da Prefeitura, afastando a tese de que é devido o pagamento de lucros cessantes, danos emergentes e recomposição da expectativa do retorno do investimento realizado no imóvel, além do dano moral. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal local concluiu que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da responsabilidade da ré e o consequente dever de indenizar, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido.