Decisão · STJ

STJ AREsp 2383143

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Salto, decorrente da rescisão do contrato de concessão de uso de imóvel público. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3.Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a responsabilidade da Prefeitura, afastando a tese de que é devido o pagamento de lucros cessantes, danos emergentes e recomposição da expectativa do retorno do investimento realizado no imóvel, além do dano moral. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal local concluiu que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da responsabilidade da ré e o consequente dever de indenizar, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 1.840 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, o agravante afirma houve violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, asseverando que o Tribunal de origem não considerou todo o conjunto fático-probatório dos autos, deixando, assim, de analisar questões essenciais ao deslinde da causa, além de sustentar ausência de manifestação quanto à incidência dos artigos 54, da Lei nº 8.666/93, 52, 186, 402, 473, 927 e 944 do CC/02. Aduz não ser o caso de incidência da Súmula 283/STF, porquanto teria atacado todos os fundamentos do acórdão recorrido. Sustenta, ainda, que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito. Por fim, reitera as razões do recurso especial e assevera que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Não foi apresentada contraminuta (fl. 1.905 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Salto, decorrente da rescisão do contrato de concessão de uso de imóvel público. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3.Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a responsabilidade da Prefeitura, afastando a tese de que é devido o pagamento de lucros cessantes, danos emergentes e recomposição da expectativa do retorno do investimento realizado no imóvel, além do dano moral. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal local concluiu que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da responsabilidade da ré e o consequente dever de indenizar, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido.
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