STJ REsp 2066627
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU QUE, POR SI SÓ, NAO É APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento fotográfico do Recorrente, levado a efeito na delegacia. Assim, não foram observadas as regras disposta no aludido art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, não foram apresentados outros elementos de prova seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da autoria do delito, de maneira que o reconhecimento levado a efeito na fase inquisitorial em descompasso com os requisitos constantes do citado dispositivo legal, ainda que confirmado em juízo, não possui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial da Defesa para absolver o Agravado do delito de roubo majorado (Ação Penal n. 5015318-88.2019.8.21.0008), resumida nestes termos (fl. 755): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU QUE, POR SI SÓ, NAO É APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." Consta nos autos que o Agravado, e um Comparsa, foi condenado a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º, inciso I, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal (fls. 512-514). A Corte de justiça de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir o montante da elevação da pena-base, redimensionando as punições aos montantes de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls. 663-665). A Defesa apontou, nas razões do apelo nobre, violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, todos do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma, ter sido a condenação lastreada, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico e pessoal nulo, pois realizado sem a observância dos requisitos constantes do art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 680-684). Alegou, ainda, violação aos arts. 59, caput, do Código Penal, asseverando, em síntese, impossibilidade de o Tribunal de Justiça de origem inovar fundamentos para negativar vetoriais em recurso exclusivamente da defesa (fls. 684-686). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 691-717). O apelo nobre foi admitido (fls. 720-732). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 748-752). Às fls. 755-760, conheci e dei provimento ao recurso especial para absolver o Agravado do delito de roubo majorado (Ação Penal n. 5015318-88.2019.8.21.0008). Nas razões do regimental, a Acusação estadual alega, em suma, "superinterpretação" do art. 226 do Código de Processo Penal, contrariando, assim, o devido processo legal em sua dimensão material; assevera existir outro elemento de prova para embasar a condenação consistente na prova oral colhida em juízo (fls. 771-778); e aduz vedado reexame de prova (fl. 779). Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada (fl. 779). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU QUE, POR SI SÓ, NAO É APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento fotográfico do Recorrente, levado a efeito na delegacia. Assim, não foram observadas as regras disposta no aludido art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, não foram apresentados outros elementos de prova seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da autoria do delito, de maneira que o reconhecimento levado a efeito na fase inquisitorial em descompasso com os requisitos constantes do citado dispositivo legal, ainda que confirmado em juízo, não possui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação. 3. Agravo regimental desprovido.