STJ REsp 2080982
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GOVERNADOR LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 303): COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de cobrança pela cessionária da vendedora do lote e reconvenção do adquirente - Sentença procedência da ação para condenar ao pagamento do valor de R$ 32.011,91 e improcedência da reconvenção - Irresignação do requerido reconvinte - Loteamento irregular - Liminar deferida em Ação Civil Pública que suspendeu o recebimento dos valores pela vendedora e interrompeu, por consequência, o prazo prescricional - Lapso que voltou a correr do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a regularização do loteamento em 2017 - Ação ajuizada em 2021, dentro do prazo quinquenal - Ausência de notificação do adquirente da necessidade de depositar os valores junto CRI - Constituição em mora com a citação na presente ação - Entendimento contrário que violaria a boa-fé e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo - Valor devido deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com incidência dos juros de mora da citação - Ausência de comprovação dos danos morais - Adquirente que exerceu seus direitos sobre o imóvel erigindo construção no terreno - Recurso parcialmente acolhido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 317-341), a parte recorrente sustentou a existência de violação aos arts. 884 do Código Civil, art. 38 da Lei 6.766/79 e do Código Civil, alegando que o recorrido não pagou as prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, sendo cabível a cobrança sobre cada parcela em atraso juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%. Aduziu, ainda, que a mora do comprador é da espécie "ex re", sendo desnecessária qualquer notificação e/ou interpelação, para fins de constituição em mora. Sem contrarrazões. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 348-349 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 356-359), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 363-435), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.