STJ AREsp 3203569
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERBAS PAGAS EM AÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À DECADÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugno u, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5048728-14.2019.4.04.7100. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de não ser "obrigada a pagar contribuições previdenciárias reconhecidas na esfera trabalhista e que se refiram a competências que, por aplicação correta das normas tributárias, estariam atingidas pela decadência do direito de lançar" (fl. 128). Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 128-130). A Impetrante apelou ao Tribunal regional, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 185): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS PAGAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial para o lançamento tributário se inicia no primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Na hipótese de contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, realizada a execução de ofício, na forma do art. 114, VIII, da Constituição Federal, não se verifica a decadência dos créditos tributários, pois a cobrança somente é possível a partir da homologação do acordo realizado ou da liquidação da sentença. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 194-196). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser necessária a cassação do aresto de origem caso se entenda pela falta de prequestionamento (fl. 204). No mérito, aduz ser necessária a reforma do acórdão recorrido por violação dos arts. 66, § 2.º, da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996; 1.º e 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009, argumentando que, no caso, estaria, devidamente, comprovado o requisito de cabimento do mandado de segurança preventivo e que a autoridade coatora apontada na inicial seria parte legítima para figurar no polo passivo. Também aponta afronta aos arts. 113, § 1.º, 114, 115, 116, 142, 165 e 173, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, 22, incisos I e II, 30, inciso I, alínea b, e 43, §§ 1.º e 2.º, todos da Lei n. 8.212/1991, ressaltando que "o fato gerador da contribuição previdenciária, decorrente de decisões condenatórias e homologatórias proferidas na Justiça do Trabalho, é materializado pela prestação do serviço, ou seja, no momento da relação de trabalho, haja vista que o direito à remuneração não surge com a decisão laboral, mas, sim, a partir da relação empregatícia. Logo, esta competência (período laboral) é o fato gerador da contribuição em comento" (fl. 210). Aduz que o "próprio TST, por meio de sua Súmula nº 368, reconhece que as contribuições previdenciárias incidem mês a mês, no regime de competência, e, de modo que a incidência tributária também ocorre periodicamente, o que se demonstra incompatível com o argumento utilizado pelo e. Tribunal a quo, no sentido de que o que fato gerador destas contribuições previdenciárias ocorreria no trânsito em julgado do decisório" (fl. 210). Apresentadas as contrarrazões (fls. 246-255), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 260-261), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 24-284). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERBAS PAGAS EM AÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À DECADÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugno u, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido .