Decisão · STJ

STJ AREsp 2370338

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face de concessionária de serviço público, decorrente de acidente em linha férrea, que resultou na amputação de membro da parte autora. 2. O recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem sob os fundamentos de que não houve ofensa ao art. 489, do CPC/15, incidência da Súmula 7/STJ, além de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento de ausência de ofensa ao artigo 489, do CPC/15. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A, contra decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (fl. 950 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. Contraminuta apresentada às fls. 978/980 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face de concessionária de serviço público, decorrente de acidente em linha férrea, que resultou na amputação de membro da parte autora. 2. O recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem sob os fundamentos de que não houve ofensa ao art. 489, do CPC/15, incidência da Súmula 7/STJ, além de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento de ausência de ofensa ao artigo 489, do CPC/15. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
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