STJ AREsp 2370338
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face de concessionária de serviço público, decorrente de acidente em linha férrea, que resultou na amputação de membro da parte autora. 2. O recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem sob os fundamentos de que não houve ofensa ao art. 489, do CPC/15, incidência da Súmula 7/STJ, além de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento de ausência de ofensa ao artigo 489, do CPC/15. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A, contra decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (fl. 950 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. Contraminuta apresentada às fls. 978/980 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face de concessionária de serviço público, decorrente de acidente em linha férrea, que resultou na amputação de membro da parte autora. 2. O recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem sob os fundamentos de que não houve ofensa ao art. 489, do CPC/15, incidência da Súmula 7/STJ, além de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento de ausência de ofensa ao artigo 489, do CPC/15. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.