STJ AREsp 2178148
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por CEVEKOL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEQUÍVOCA DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO QUE DEVERIA RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIROS EM VIRTUDE DA DESATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. PERCENTUAL ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão no acórdão embargado sobre (i) a desnecessidade de reanálise fática, e por conseguinte, aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ, ante a omissão no acórdão no que tange a demonstração de fundamentos acerca de qualquer matéria apta a comprovar os requisitos da insolvência ou má-fé da embargante, ou seja, um caso de revaloração fática; (ii) à desproporcionalidade da multa, nos termos do art. 774, I do CPC/2015; e (iii) a inaplicabilidade das súmulas em relação à violação dos arts. 774 e 792 do CPC/2015, e dos arts. 884 e 1.245 do Código Civil. A impugnação foi apresentada (fls. 578/584). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.178.148 - RN (2022/0233420-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : CEVEKOL S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS ADVOGADOS : LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 JULIO CESAR COVRE - SP308566 BEATRIZ NUNES SILVA - SP489914 EMBARGADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838 SANDRA MARA TAVARES LAVOR - CE008831 AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104 JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI003490 PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165 MÁRIO GOMES BRAZ - RN006991 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.