STJ AREsp 2366947
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, os argumentos trazidos nos aclaratórios estão completamente dissociados dos fundamentos do acórdão embargado, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HILMA FRIEDRICH - SUCESSÃO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 1.397). No presente recurso (e-STJ fls. 1.409/1.443), reiterando as razões de mérito do apelo nobre quanto à ocorrência de esbulho, a embargante aduz que o aresto embargado "(..) é silopsista vez que, ciente do fato, contudo preferiu tangenciar a situação fática, para não enfrentar o estelionato premeditado pelos embargados sob o patrocínio da defensoria pública, tudo isso quando a então proprietária nascida em 08.11.1926, contava com 81 anos de idade e, em plena vigência da Lei Maria da Penha, teve violado seus direitos indisponíveis da propriedade por outorga judicial" (e-STJ fl. 1.409). Sustenta que a decisão monocrática preferiu impor a Súmula nº 284/STF do que enfrentar a violação dos artigos 6º, 8º, 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 313, I, 489, § 1º, IV, 1.015, 1.021 e 1.022, do Código de Processo Civil; 1.385 do Código Civil e, em consequência, os artigos 5º, XXXIV, alínea "a", XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Reafirma que a matéria violada está prequestionada e que seu exame não ofende a Súmula nº 7/STJ, visto ser admitida a revaloração da prova. Aduz a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que, por isso, os autos devem retornar à origem para que seja suprida a omissão quanto ao fato de que o meirinho não cumpriu a decisão judicial proferida em 2/4/2012, a saber: que fosse verificada a existência de dois acessos na propriedade narrada na inicial. Defende que a judicialização do estelionato aplicada pelos embargados está sendo perenizada. Ao final, requer o acolhimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.450/1.451). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, os argumentos trazidos nos aclaratórios estão completamente dissociados dos fundamentos do acórdão embargado, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos.