STJ AREsp 2476135
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação promovida em face do Estado da Bahia, pleiteando a internação compulsória de dependente químico que veio a falecer no curso do processo. O Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial. 2. O recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que não houve negativa de prestação jurisdicional, além da incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF e 356/STF. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante se limitou a impugnar a incidência da Súmula 284/STF. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fls. 354/355 e-STJ): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. Contraminuta apresentada às fls. 368/373 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação promovida em face do Estado da Bahia, pleiteando a internação compulsória de dependente químico que veio a falecer no curso do processo. O Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial. 2. O recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração de que não houve negativa de prestação jurisdicional, além da incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF e 356/STF. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante se limitou a impugnar a incidência da Súmula 284/STF. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.