Decisão · STJ

STJ REsp 2091479

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A alegada violação a dispositivo legal, genericamente, sem demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido utilizar como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fundamentação per relationem), não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 1491-1500, e-STJ, que não conheceu do recurso especial da insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1336-1342, e-STJ): CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CIDADE JARDIM CONDOMÍNIO CLUBE. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VIABILIDADE TÉCNICA DO EMPREENDIMENTO. PENDÊNCIAS. INÉRCIA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por meio dos quais a PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA pretendia obter da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) o pagamento de danos emergentes no valor R$ 168.929,58, referentes a decisões judiciais proferidas em favor dos adquirentes das unidades do empreendimento Cidade Jardim Condomínio Clube, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); b) o pagamento de indenização por perdas e danos suportados em razão de descumprimento contratual por parte da ré, correspondentes aos investimentos realizados pela autora para execução do empreendimento; c) o pagamento de danos morais e lucros cessantes, correspondentes ao que a autora deixou de lucrar com a execução do projeto imobiliário; d) a continuidade dos trâmites para celebração do contrato de financiamento. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. 2. Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese, que: a) a própria CEF reconheceu a viabilidade do empreendimento, aprovando o respectivo projeto; b) com anuência da instituição financeira, a construtora adquiriu o imóvel onde seriam realizadas as obras e deu início à comercialização das unidades residenciais; c) a comercialização de mais de 50% das unidades do Cidade Jardim Condomínio Clube ocorreu por exigência da CEF, justamente para viabilizar a liberação do financiamento; d) a Companhia de Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) atestou a viabilidade do abastecimento de água no local, de modo que não se sustenta a justificativa da CEF para não prosseguir com o financiamento; e) a apelada concedeu financiamentos bancários para empreendimentos executados na mesma região do Cidade Jardim Condomínio Clube, à mesma época e em condições idênticas, configurando tratamento desigual, comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. De início, no que se refere à concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoa jurídica, a matéria já está consolidada no âmbito do STJ, a partir da edição da Súmula 481, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama efetiva comprovação de sua dificuldade financeira, não sendo suficiente a mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJE 0808983-46.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 17/09/2020. 5. Na hipótese dos autos, a empresa recorrente acostou à apelação recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais, datado de janeiro de 2020, informando que não foram apurados tributos ou contribuições devidos naquele mês, além de declaração de faturamento de junho de 2019 a dezembro de 2020, firmado por empresa de contabilidade, demonstrando que a Paiva Gomes não apresentou faturamento nos meses relacionados. 6. Em sede de contrarrazões, a CEF não apresentou alegações ou argumentos aptos a infirmar os documentos apresentados. Dessa forma, tem-se, por bem deferir o aludido benefício deve ser deferi do o aludido benefício, sem, no entanto, conferir-lhe efeitos retroativos, tendo em vista que só foi postulado nesta instância. 7. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adiante descritos: A parte autora insurge-se contra a negativa da Caixa em celebrar contratos de financiamento com os adquirentes das unidades habitacionais do "Cidade Jardim Condomínio Clube", uma vez que, segundo entende, a construtora teria cumprido as exigências postas pelo agente financeiro e teria obtido a aprovação de viabilidade para a execução do empreendimento. A Caixa, por sua vez, assevera que, desde o início das tratativas, em 2011, deixou claro que havia pendências a serem supridas para que a obra pudesse ter sua viabilidade atestada em definitivo, dentre as quais aquela atinente ao abastecimento de água da região, uma vez que o termo de viabilidade apresentado, emitido pela CAERN, continha condicionantes. Com efeito, a declaração de viabilidade técnica nº 413/2011 (id. 2677375), emitida pela CAERN, e integrante do dossiê entregue pela construtora à CAIXA, contém a seguinte informação em destaque: A viabilidade técnica desta declaração fica na dependência do atendimento das seguintes condicionantes: 1) Execução por parte da CAERN da ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Mossoró, que deverá beneficiar a Av. Jardim Imperial, bairro Alto do Sumaré; (..) Já a declaração de nº 419/2012 (id. 2677376), apresentada posteriormente a pedido do agente financeiro, embora não contenha em seu corpo a ressalva acima, informa estar conforme o termo de compromisso nº 201/2012, no qual consta semelhante ressalva: CONDICIONANTES: Para efeito de Viabilidade Técnica de Abastecimento de água e coleta de esgoto do empreendimento denominado "Cidade Jardim Condomínio Clube", o Poço 21 - P21, juntamente com a adutora Jerônimo Rosado, que abastece a área do empreendimento, encontra-se com sua demanda igual à sua capacidade de oferta de abastecimento que no momento impossibilita a ampliação da demanda, não sendo viável o abastecimento do empreendimento, esta situação será sanada com a conclusão por parte da CAERN da obra de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Mossoró que compreende adutora de Santa Cruz, Estações Elevatórias e anéis de abastecimento, sendo assim, abaixo seguem-se as condicionantes:
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