STJ AREsp 2452924
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A impugnação da aventada incidência da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou que existe distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO DE MAGALHÃES CARVALHO e CLARISSE DE OLIVEIRA CARVALHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 194-195) que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 83 e 518 do Superior Tribunal de Justiça. Em sua irresignação, os agravantes (e-STJ, fls. 199-204) sustentam que atacaram todos os óbices sumulares indicados na decisão de inadmissibilidade recursal. Ponderam que impugnaram a Súmula 83/STJ, ressaltando que houve violação ao entendimento firmado no IAC n. 1 do Superior Tribunal de Justiça. Asseveram que a Súmula 518/STJ foi refutada ao mencionar que a petição de agravo em recurso especial "combateu a alegação de violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial" (e-STJ, fl. 202). Reiteram as ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 209-211 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A impugnação da aventada incidência da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou que existe distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno improvido.