STJ REsp 2263622
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE DO FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recur so especial, na hipótese em que o artigo de lei tido por violado nas razões recursais não possuir comando normativo apto para amparar a pretensão recursal. Observância da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. O art. 487, inciso III, do CPC/2015 exige a homologação judicial do reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual, não existindo manifestação nos autos da parte executada, sequer citada, não há como se considerar que a sentença extintiva foi proferida com apoio no reconhecimento do pedido, o que revela a ausência de comando normativo no art. 90 do CPC/2015 para impor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao contribuinte. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou a Apelação Cível n. 0000292-83.2026.8.16.0185, assim ementado: