Decisão · STJ

STJ EAREsp 1964742

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-08-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula nº 7 do STJ ou de caracterização de dissídio jurisprudencial. 3. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por MAURÍCIO HENRIQUE DA SILVA FALCO e MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO (MAURÍCIO e outro), na demanda em que contendem com CARLOS RODRIGUES LEAL (CARLOS), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 1.100) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.130/1.136). O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade do reconhecimento da quitação da avença mediante o levantamento dos valores consignados em pagamento e a possibilidade de pactuação verbal, sem que a questão encontre óbice na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.141/1.158). Os embargantes indicaram como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.685.348/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 27/8/2019, DJe de 16/9/2019. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente, diante da ausência de idêntico grau de cognição entre os acórdãos confrontados, ausente, portanto, a necessária similitude fática viabilizadora da análise do dissenso jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.164/1.168). Nesta oportunidade, MAURÍCIO e outro opuseram o presente agravo interno sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido porque o mérito do recurso especial foi analisado, configurada a divergência existente entre decisões proferidas pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a possibilidade do reconhecimento da quitação da avença mediante o levantamento dos valores consignados em pagamento e possibilidade de pactuação verbal, sem que a questão encontre óbice na Súmula nº 7 do STJ. (e-STJ, fls. 1.172/1.180). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 1.181/1.184. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula nº 7 do STJ ou de caracterização de dissídio jurisprudencial. 3. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 4. Agravo interno não provido.
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