Decisão · STJ

STJ AREsp 2049494

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-01-11publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDDE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 1º, § 3º, e 24, I, II e III, do CTB. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282 e 356/STF. 3. No caso dos autos, verifica-se que o ora recorrente apontou os arts. 1º, § 3º, e 24, I, II e III, do CTB como violados. Ocorre que tais dispositivos tratam da competência dos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, de modo que se revelam inadequados para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. Sendo assim, o apelo também não merece conhecido nesse ponto a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDO APARECIDO DA SILVEIRA contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDDE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante, primeiramente, reitera a indicada negativa de prestação jurisdicional. No ponto, assevera que o Tribunal de origem não apreciou detidamente as provas produzidas pelo recorrente acerca da omissão estatal no cumprimento das medidas necessárias para se garantir minimamente a segurança dos motoristas que circulavam na via em que ocorreu o acidente, o que configura flagrante hipótese de omissão. Ademais, destaca que houve prequestionamento implícito dos arts. 1º, § 3º, e 24, I, II e III, do CTB. Aduz, ainda, que "não prospera, data venia, o fundamento de que haveria deficiência na fundamentação quanto à tese de responsabilização civil em razão da citação dos citados dispositivos presentes na legislação de trânsito, uma vez que foi o descumprimento dos mesmos que configurou a ilegalidade, que somada ao dano e ao nexo de causalidade entre eles, fez emergir o direito do Agravante em ser indenizado" (fl. 762 e-STJ). Por fim, defende que demonstrou corretamente o dissenso jurisprudencial suscitado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDDE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 1º, § 3º, e 24, I, II e III, do CTB. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282 e 356/STF. 3. No caso dos autos, verifica-se que o ora recorrente apontou os arts. 1º, § 3º, e 24, I, II e III, do CTB como violados. Ocorre que tais dispositivos tratam da competência dos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, de modo que se revelam inadequados para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. Sendo assim, o apelo também não merece conhecido nesse ponto a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido.
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