Decisão · STJ

STJ AREsp 2447318

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-03-07
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial. 2. No presente agravo interno, por sua vez, a agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHEILA DE LIMA PONTES LOPES em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial sob o seguinte fundamento: Mediante análise do recurso de SHEILA DE LIMA PONTES LOPES, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/05/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 13/06/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Irresignada, a parte agravante apresentou pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 266/269) que, por sua vez, foi recebido como agravo interno, tendo sido determinada intimação da parte recorrente, para adequação das razões, nos termos dos arts. 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.024, § 3º do CPC/2015, com a subsequente intimação da parte agravada para eventual manifestação (e-STJ, fl. 276). No agravo interno, a agravante afirma terem sido observados os requisitos de admissibilidade do recurso especial, requerendo o provimento do mencionado recurso para que sejam reconhecidos os danos sofridos em decorrência de cirurgia dentária. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 296/299 e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial. 2. No presente agravo interno, por sua vez, a agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →