STJ HC 1082154
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ausência de ilegalidade. DOSIMETRIA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido examinadas de ofício as teses defensivas e afastada a existência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes após diligência policial motivada por informações anônimas especificadas sobre traficância em corredor de aglomerado de casas e ocultação da droga em chiqueiro nas proximidades da residência. 3. Teses defensivas. Na impetração originária, alegada nulidade das provas em razão de suposta invasão domiciliar noturna, fragilidade probatória quanto à autoria, ilegalidade da exasperação da pena-base em 1/3, incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 pela colaboração na localização dos entorpecentes e necessidade de fixação de regime inicial semiaberto com detração penal. No agravo regimental, as teses são reiteradas, acrescida a justificativa de urgência para o manejo do habeas corpus substitutivo e a invocação da antiguidade dos antecedentes para afastar sua valoração negativa. II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da alegada urgência em sanar suposto constrangimento ilegal; (ii) saber se a diligência policial, motivada por denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de drogas, com abordagem do paciente em corredor de acesso público e localização de drogas em chiqueiro, configura busca domiciliar ilícita, por afronta à inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) e às regras do CPP sobre busca e apreensão; (iii) saber se o acervo probatório, especialmente a palavra dos policiais, os autos de apreensão e os laudos toxicológicos, é suficiente para sustentar a condenação, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus quanto ao revolvimento de fatos e provas; (iv) saber se a exasperação da pena-base em 1/3, fundada em maus antecedentes e na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mostra-se desproporcional, em especial diante da alegada antiguidade das condenações pretéritas e da aplicação do denominado direito ao esquecimento; (v) saber se estão presentes os requisitos da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, diante da indicação, pelo paciente, do local onde as drogas estavam enterradas, após o início das diligências policiais; (vi) saber se o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado no quantum de pena, na reincidência específica e nos maus antecedentes, ou se seria cabível regime inicial menos gravoso com aplicação da detração penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, o exame de ofício apenas para verificar eventual flagrante ilegalidade, o que não se constatou. 6. A diligência policial decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do modus operandi, do local da traficância e do ponto de ocultação das drogas, as quais foram confirmadas in loco, configurando fundadas razões e justa causa para a abordagem e busca pessoal, sem que se possa reconhecer nulidade da prova com fundamento em denúncia anônima genérica. 7. A abordagem inicial ocorreu em corredor de acesso público, área de trânsito livre, onde foram encontrados entorpecente e dinheiro em poder do paciente, e o acesso ao chiqueiro não exigiu ingresso em unidade habitacional; ainda que se admitisse ingresso domiciliar, a situação de flagrante delito, em crime permanente, legitimaria a mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 8. A condenação foi lastreada em amplo conjunto probatório produzido sob contraditório, notadamente os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, o auto de prisão em flagrante, os laudos químico-toxicológicos e o auto de exibição e apreensão, além da confissão extrajudicial acerca do local em que a droga estava enterrada, de modo que a pretensão de reexame da autoria e da prova demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se devidamente fundamentada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: múltiplos maus antecedentes com trânsito em julgado e a expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas (mais de 1 kg de cocaína e 439 g de crack), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. A aplicação do chamado direito ao esquecimento quanto aos antecedentes não pode ser examinada diretamente por esta Corte, porque não suscitada e debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, além de não ter sido demonstrado que a extinção da punibilidade dos delitos pretéritos considerados como maus antecedentes tenha ocorrido há mais de 10 anos do novo crime. 11. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois a indicação do local onde estavam enterrados os entorpecentes somente ocorreu quando o paciente percebeu que os policiais já se dirigiam ao ponto indicado nas denúncias, afastando a espontaneidade exigida, e a colaboração não resultou em identificação de coautores ou partícipes, recuperação de produto do crime em sentido estrito ou outros benefícios concretos à persecução penal. 12. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica da colaboração e à efetividade da ajuda prestada pelo paciente demandaria reexame aprofundado de prova, providência incompatível com a natureza mandamental do habeas corpus. 13. O regime inicial fechado está suficientemente justificado no quantum da pena aplicada, na reincidência específica e nos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo automatismo na imposição do regime mais gravoso e não havendo falar em aplicação da detração penal para mitigá-lo na via estreita do habeas corpus. 14. O agravo regimental limita-se a repetir as alegações já analisadas na decisão monocrática, sem trazer argumentos novos capazes de infirmá-la, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida na íntegra. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, examinando as teses de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada. 2. A atuação policial fundada em denúncias anônimas especificadas, confirmadas in loco, com descrição detalhada do modus operandi e do local de ocultação das drogas, configura exercício regular da atividade investigativa e legitima a abordagem e as diligências subsequentes, inclusive a mitigação da inviolabilidade do domicílio em situação de flagrante delito. 3. A revisão da autoria e da materialidade delitiva, quando lastreadas em conjunto probatório robusto formado sob contraditório, não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 4. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada a maus antecedentes não alcançados pelo direito ao esquecimento, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz que produza benefícios concretos à persecução penal, não se caracterizando quando a indicação do local da droga ocorre apenas após evidenciada a iminente descoberta do entorpecente e sem reflexos além do próprio delito pelo qual o agente já responde. 6. O regime inicial fechado pode ser legitimamente fixado com base no quantum da pena, na reincidência específica e nos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em constrangimento ilegal em tal hipótese na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, e 244; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 41 e 42; Súmula n. 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.3.2021; STJ, HC 982.110/SP, Sexta Turma, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 28.5.2025, DJEN 2.6.2025; STJ, REsp 2.235.178/MT, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 9.12.2025, DJEN 16.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática de fls. 123/134, que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de Valcir dos Santos, por se tratar de writ utilizado como substitutivo de recurso próprio, tendo sido verificada, de ofício, a ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 832 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502001-45.2021.8.26.0066, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, conforme acórdão de fls. 29/31. No writ originário, a defesa sustentou a nulidade das provas obtidas em decorrência de suposta invasão domiciliar realizada em período noturno e sem consentimento do paciente, lastreada exclusivamente em denúncia anônima, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, fragilidade probatória quanto à autoria, ausência de pressupostos para a exasperação da pena-base em 1/3, incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 em razão da colaboração voluntária do paciente na localização dos entorpecentes, e necessidade de fixação do regime inicial semiaberto com aplicação da detração penal. O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 107/110. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ nas fls. 116/118. A decisão agravada, após reconhecer a hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, procedeu ao exame de ofício das teses defensivas e concluiu pela ausência de constrangimento ilegal, consignando: que a diligência policial decorreu de informações anônimas especificadas e detalhadas, confirmadas in loco pelos agentes, o que caracteriza justa causa apta a legitimar a abordagem; que a apreensão inicial de entorpecentes em poder do paciente, em área de acesso público, configurava situação de flagrância suficiente para legitimar a continuidade das diligências; que a revisão da autoria delitiva demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via mandamental; que a exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo e autônomo na expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas; que a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada diante da ausência de espontaneidade na indicação do local dos entorpecentes; e que o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do paciente. No agravo regimental de fls. 141/161, a defesa renova as teses da peça inaugural e sustenta que o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio se justifica pela urgência em sanar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, uma vez que o processamento do recurso especial protrairia no tempo a ilegalidade apontada. Reitera a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, argumentando que o local da abordagem é uma espécie de cortiço com acesso resguardado por portão e cerca, conforme demonstrariam fotografias juntadas aos autos, o que afastaria a premissa de que se tratava de área de acesso público. Afirma que as informações recebidas pelos policiais provinham de outros traficantes presos, sem que houvesse investigação prévia formal, e que o próprio paciente negou ter autorizado o ingresso em seu imóvel. Quanto à dosimetria, sustenta que os maus antecedentes utilizados referem-se a fatos ocorridos nos anos de 2002, 2005 e 2008, sendo demasiadamente antigos para fundamentar a exasperação, e que a quantidade de drogas, da forma abstrata como sopesada, não constitui fundamento idôneo para elevar a pena-base. Defende a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, ao argumento de que a colaboração do paciente foi voluntária, ainda que motivada por fatores externos, porquanto não obtida mediante coação. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto com aplicação da detração penal, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ausência de ilegalidade. DOSIMETRIA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido examinadas de ofício as teses defensivas e afastada a existência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes após diligência policial motivada por informações anônimas especificadas sobre traficância em corredor de aglomerado de casas e ocultação da droga em chiqueiro nas proximidades da residência. 3. Teses defensivas. Na impetração originária, alegada nulidade das provas em razão de suposta invasão domiciliar noturna, fragilidade probatória quanto à autoria, ilegalidade da exasperação da pena-base em 1/3, incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 pela colaboração na localização dos entorpecentes e necessidade de fixação de regime inicial semiaberto com detração penal. No agravo regimental, as teses são reiteradas, acrescida a justificativa de urgência para o manejo do habeas corpus substitutivo e a invocação da antiguidade dos antecedentes para afastar sua valoração negativa. II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da alegada urgência em sanar suposto constrangimento ilegal; (ii) saber se a diligência policial, motivada por denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de drogas, com abordagem do paciente em corredor de acesso público e localização de drogas em chiqueiro, configura busca domiciliar ilícita, por afronta à inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) e às regras do CPP sobre busca e apreensão; (iii) saber se o acervo probatório, especialmente a palavra dos policiais, os autos de apreensão e os laudos toxicológicos, é suficiente para sustentar a condenação, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus quanto ao revolvimento de fatos e provas; (iv) saber se a exasperação da pena-base em 1/3, fundada em maus antecedentes e na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mostra-se desproporcional, em especial diante da alegada antiguidade das condenações pretéritas e da aplicação do denominado direito ao esquecimento; (v) saber se estão presentes os requisitos da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, diante da indicação, pelo paciente, do local onde as drogas estavam enterradas, após o início das diligências policiais; (vi) saber se o regime inicial fechado está adequadamente fundamentado no quantum de pena, na reincidência específica e nos maus antecedentes, ou se seria cabível regime inicial menos gravoso com aplicação da detração penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, o exame de ofício apenas para verificar eventual flagrante ilegalidade, o que não se constatou. 6. A diligência policial decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do modus operandi, do local da traficância e do ponto de ocultação das drogas, as quais foram confirmadas in loco, configurando fundadas razões e justa causa para a abordagem e busca pessoal, sem que se possa reconhecer nulidade da prova com fundamento em denúncia anônima genérica. 7. A abordagem inicial ocorreu em corredor de acesso público, área de trânsito livre, onde foram encontrados entorpecente e dinheiro em poder do paciente, e o acesso ao chiqueiro não exigiu ingresso em unidade habitacional; ainda que se admitisse ingresso domiciliar, a situação de flagrante delito, em crime permanente, legitimaria a mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 8. A condenação foi lastreada em amplo conjunto probatório produzido sob contraditório, notadamente os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, o auto de prisão em flagrante, os laudos químico-toxicológicos e o auto de exibição e apreensão, além da confissão extrajudicial acerca do local em que a droga estava enterrada, de modo que a pretensão de reexame da autoria e da prova demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se devidamente fundamentada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: múltiplos maus antecedentes com trânsito em julgado e a expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas (mais de 1 kg de cocaína e 439 g de crack), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. A aplicação do chamado direito ao esquecimento quanto aos antecedentes não pode ser examinada diretamente por esta Corte, porque não suscitada e debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, além de não ter sido demonstrado que a extinção da punibilidade dos delitos pretéritos considerados como maus antecedentes tenha ocorrido há mais de 10 anos do novo crime. 11. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois a indicação do local onde estavam enterrados os entorpecentes somente ocorreu quando o paciente percebeu que os policiais já se dirigiam ao ponto indicado nas denúncias, afastando a espontaneidade exigida, e a colaboração não resultou em identificação de coautores ou partícipes, recuperação de produto do crime em sentido estrito ou outros benefícios concretos à persecução penal. 12. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica da colaboração e à efetividade da ajuda prestada pelo paciente demandaria reexame aprofundado de prova, providência incompatível com a natureza mandamental do habeas corpus. 13. O regime inicial fechado está suficientemente justificado no quantum da pena aplicada, na reincidência específica e nos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo automatismo na imposição do regime mais gravoso e não havendo falar em aplicação da detração penal para mitigá-lo na via estreita do habeas corpus. 14. O agravo regimental limita-se a repetir as alegações já analisadas na decisão monocrática, sem trazer argumentos novos capazes de infirmá-la, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida na íntegra. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, examinando as teses de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada. 2. A atuação policial fundada em denúncias anônimas especificadas, confirmadas in loco, com descrição detalhada do modus operandi e do local de ocultação das drogas, configura exercício regular da atividade investigativa e legitima a abordagem e as diligências subsequentes, inclusive a mitigação da inviolabilidade do domicílio em situação de flagrante delito. 3. A revisão da autoria e da materialidade delitiva, quando lastreadas em conjunto probatório robusto formado sob contraditório, não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 4. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada a maus antecedentes não alcançados pelo direito ao esquecimento, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz que produza benefícios concretos à persecução penal, não se caracterizando quando a indicação do local da droga ocorre apenas após evidenciada a iminente descoberta do entorpecente e sem reflexos além do próprio delito pelo qual o agente já responde. 6. O regime inicial fechado pode ser legitimamente fixado com base no quantum da pena, na reincidência específica e nos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em constrangimento ilegal em tal hipótese na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, e 244; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 41 e 42; Súmula n. 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.3.2021; STJ, HC 982.110/SP, Sexta Turma, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 28.5.2025, DJEN 2.6.2025; STJ, REsp 2.235.178/MT, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 9.12.2025, DJEN 16.12.2025.