Decisão · STJ

STJ AREsp 2276607

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-01-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CDA. REQUISITOS. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, que entendeu que consta da CDA todos os seus requisitos essenciais, bem como pela inexistência de excesso de execução, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento do próprio conteúdo do título, assim como novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal referente à existência de prejuízo ao direito de defesa e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula 284/STF. 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BR Alumínio Indústria e Comércio Ltda. em Recuperação Judicial desafiando decisão que, integrada pelo decisum de fls. 1.141/1.143, negou provimento a agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) não se conhece de recurso especial que invoca violação a princípios e normas constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal; (II) não há falar em negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial requerida pela parte processual, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentalmente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; (III) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte acerca da alegada caracterização do cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova; (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da regularidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (V) o não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional no tocante à tese referente à nulidade do título que ampara o executivo fiscal inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) restou caracterizado o cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, eis que "A Agravante, ao interpor seu Recurso Especial (e-STJ Fl. 782/809), comprovou de forma clara e fidedigna, a existência de violação aos artigos 7º, e 139 inciso I do Código de Processo Civil, decorrente do indeferimento de seu pedido de produção de Prova Pericial, para fins de apuração da invalidade da Certidão de Dívida Ativa, face excesso do valor cobrado pela Agravada" (fl. 1.156); (ii) o título que ampara o executivo fiscal é nulo, "devido à ausência de preenchimento de requisitos obrigatórios para sua constituição, tratando-se de fato incontroverso, restando afastada a incidência da Súmula 7 do C. STJ" (fl. 1.155); (iii) não há falar em falta de cognoscibilidade do apelo especial manejado pelo dissídio jurisprudencial, o qual reúne todos os requisitos para seu conhecimento. Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.175). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CDA. REQUISITOS. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, que entendeu que consta da CDA todos os seus requisitos essenciais, bem como pela inexistência de excesso de execução, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento do próprio conteúdo do título, assim como novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal referente à existência de prejuízo ao direito de defesa e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula 284/STF. 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido.
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