STJ HC 865317
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ÚNICA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022, grifei) 2. Na presente hipótese, a Corte de origem considerou como provas suficientes para lastrear a denúncia tão somente o reconhecimento fotográfico do réu e uma tentativa de fuga empreendida por ele quando da abordagem policial, sem qualquer outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., histórico de localização de GPS, posse dos objetos subtraídos, imagens de circuitos de segurança, movimentações financeiras , dentre outros. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que concedi a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VANDEIR TAVARES DA SILVA DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2211561-03.2023.8.26.0000). Os autos dão conta de que o paciente foi denunciado, como incurso no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, pois, "no dia 26 de fevereiro de 2018, por volta de 07h30, na Avenida Albino de Batista, n. 488, Vila Maria, nesta cidade e comarca de Ibitinga, VANDEIR TAVARES DA SILVA LIMA, qualificado a fls. 64, em concurso e unidade de desígnios com terceira pessoa ainda não identificada, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (não apreendidas), uma motocicleta Honda/Hornet, cor preta, ano 2010, placas EKB-2112, Ibitinga/SP, avaliada em R$ 23.590,00 (cf. auto de avaliação de fls. 49), pertencente a CARLOS ALBERTO GONÇALVES ALVES e que se encontrava na posse de BRUNO ZAVATA" (e-STJ fl. 29). Em resposta à acusação, a defesa alegou preliminar de nulidade do auto de reconhecimento pessoal, que afirma não ter sido analisada pelo magistrado na decisão em que entendeu pela ausência dos requisitos para a absolvição sumária (e-STJ fls. 66/67). Irresignada com tal omissão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70): HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. Arguição de nulidade do reconhecimento pela inobservância do artigo 226 do CPP. Reconhecimento que não se constitui em único elemento de prova a fundamentar indícios suficientes de autoria. Liberdade Provisória e Revogação da Preventiva. Não cabimento. Presença dos requisitos da constrição cautelar. Ausência de justa causa. Trancamento da ação. Inviabilidade. O habeas corpus não se mostra como meio adequado para discutir atipicidade da conduta, negativa de materialidade ou autoria. O trancamento da ação penal só ocorrerá no caso de evidente falta de justa causa que deve restar demonstrada de plano, o que não ocorre na hipótese sob exame. Medida excepcional. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta constrangimento ilegal imposto ao paciente pelo acórdão, que entendeu desnecessárias as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por poder a autoria ser apurada por outros elementos de prova, em especial a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Argumenta que, todavia, não houve prisão em flagrante, estando o réu respondendo ao processo em liberdade. Insurge-se contra o reconhecimento pessoal do paciente, feito por meio de fotografia apresentada à vítima, com quem estava a motocicleta subtraída. Aduz que "o reconhecimento pessoal é um meio de obtenção de provas, tipicamente previsto em lei, ou seja, há uma tipicidade processual não diferente da tipicidade material: para que um ato processual produza efeitos, é necessário que se conforme ao modelo legal" (e-STJ fls. 11/12), o que não ocorreu no presente caso. Assevera que o primeiro vício verificado - o reconhecimento por fotografia - não foi antecedido da descrição física, pela vítima, das características do agente, pois o auto de reconhecimento pessoal nem sequer registrou quais seriam essas características. Assim sendo, afirma que "a necessidade de se exigir previamente, que o reconhecedor forneça os dados pessoais deveriam ter sido reduzidos a termo, no bojo do auto de reconhecimento pessoal, e não da forma que se verifica, ou seja, uma descrição generalizada, frágil, tendenciosa, onde o papel, tudo aceita" (e-STJ fl. 14). Acrescenta que "o segundo vício que macula integramente a legalidade da prova obtida, decorre diretamente do descumprimento do inciso I do art. 226 do CPP, pois, não sendo descritos os sinais pessoais da pessoa a ser reconhecida, como seria possível, trazer foto de uma pessoa cuja qual, sequer foi objeto de uma devida e mínima descrição " (e-STJ fl. 14). Ademais, "do Auto de Reconhecimento Pessoal, não constam os nomes e tampouco as assinaturas das duas testemunhas que deveriam acompanhar a obtenção da prova" (e-STJ fl. 15), como determinado pelo o inciso IV do art. 226 do CPP. Por tais razões, o reconhecimento fotográfico, no presente caso, não pode ser aceito como meio prova, pois não foi realizado dentro dos parâmetros previstos no art. 226 do CPP, traduzindo-se, portanto, em prova ilícita, que, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhada dos autos e implicar o trancamento da ação penal pela ocorrência da ausência de justa causa para a ação penal. Ao final, requer, inclusive liminarmente (e-STJ fl. 26):