Decisão · STJ

STJ AREsp 1606567

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-21publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR DECRETO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STF. REABERTURA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Impossibilidade de confrontar nesta via recursal normas de direito local com a legislação federal, porquanto, à luz do disposto no art. 102, III, d, da Constituição Federal, é atribuição do Supremo Tribunal Federal julgar as causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal. E, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, os decretos estaduais se inserem no conceito de lei local, ou seja, não são considerados como ato de governo local para efeito de impugnação por recurso especial fundado na alínea b. 3. A aplicação do comando previsto no art. 1.032 do CPC/2015 requer que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem possua fundamento constitucional e que a parte não tenha interposto recurso extraordinário, circunstâncias não configuradas no caso concreto. 4. No mais, o acórdão atacado emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, concluindo que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 8º, XLI, b, da Lei estadual 6.374/1989, acrescentado pela Lei estadual 13.291/2008, e dos Decretos estaduais 54.338/2009 e 54.352/2009. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 767): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL 6.374/1989. DECRETO ESTADUAL 54.352/2009. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal estadual à luz da interpretação do art. 8º, XLI, b, da Lei estadual 6.374/1989, acrescentado pela Lei estadual 13.291/2008, e dos Decretos estaduais 54.338/2009 e 54.352/2009. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que compete a esta Corte Superior apreciar a validade de ato de governo local em face de lei federal, razão pela qual entende que houve omissão no julgado, o qual deixou de se manifestar sobre a validade dos Decretos 54.352/2009 e 54.338/2009, que atentaram contra o princípio da irretroatividade previsto no art. 105 do Código Tributário Nacional (CTN). Acrescenta que, "caso se entenda que, no caso, cuida-se de matéria constitucional, faz-se necessário que os autos sejam remetidos para o Supremo Tribunal Federal, após a parte ser intimada para demonstrar a existência de repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional, conforme o art. 1.032 do CPC" (fl. 786). Assevera, ainda, que não houve pronunciamento quanto ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 632.265/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 830), segundo o qual somente lei em sentido formal pode instituir novo regime de recolhimento de ICMS. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 812. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR DECRETO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STF. REABERTURA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Impossibilidade de confrontar nesta via recursal normas de direito local com a legislação federal, porquanto, à luz do disposto no art. 102, III, d, da Constituição Federal, é atribuição do Supremo Tribunal Federal julgar as causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal. E, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, os decretos estaduais se inserem no conceito de lei local, ou seja, não são considerados como ato de governo local para efeito de impugnação por recurso especial fundado na alínea b. 3. A aplicação do comando previsto no art. 1.032 do CPC/2015 requer que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem possua fundamento constitucional e que a parte não tenha interposto recurso extraordinário, circunstâncias não configuradas no caso concreto. 4. No mais, o acórdão atacado emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, concluindo que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 8º, XLI, b, da Lei estadual 6.374/1989, acrescentado pela Lei estadual 13.291/2008, e dos Decretos estaduais 54.338/2009 e 54.352/2009. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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