STJ EAREsp 2462486
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS. ARGUIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Ademais, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021. 3. Ressalta-se que na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional também é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a aventada divergência jurisprudencial. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ivone Mangolt desafiando decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais, matéria insuscetível de ser conhecida em recurso especial. A parte demandante, em suas razões, sustenta que "Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, o que amplamente se fez presente, como pode se observar em recurso especial. .. No presente caso, não há qualquer alegação quando a inequívoca demonstração da ofensa ou deficiência nas alegações, tendo a devida particularização, visto ser nítida a violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, sendo aberto tópico para debate e elucidar a controvérsia. Além do mais fora indicado precedentes jurisprudenciais sendo violados, conforme consta em e-STJ fls. 743 a 747, fora ainda juntado os inteiros teores das ementas citadas em peça processual, acostadas em e-STJ fls. 755 a 926" (fl. 993). Defende, ainda, que "Como elencado em AgREsp em e-STJ fls. 953 e 954 a anos vem se aplicando que o recurso cabível, quando a controvérsia reside sobre o art. 5º XXXVI, da CF/88, é o Recurso Especial, visto que apesar de estar elencado na Magna Carta seu conceito habita na LINDB, portanto, matéria infraconstitucional, visto que se está tratando de controle de conteúdo material e não a garantia de controle de constitucionalidade, diante disso salta aos olhos a negativa de seguimento ao presente Recurso Especial. Os conceitos jurídicos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada são estabelecidos pela legislação infraconstitucional. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem competência para analisar questões relacionadas a esses conceitos ao julgar os recursos especiais" (fl. 995). As razões do recurso foram impugnadas (fls. 1.003/1.005). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS. ARGUIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Ademais, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021. 3. Ressalta-se que na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional também é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a aventada divergência jurisprudencial. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020. 4. Agravo interno não provido.