STJ AREsp 2300720
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Amarante do Maranhão contra acórdão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fl. 318): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, sob a alegação de que "O agravo em comento expôs que o Recurso Especial interposto não foi admitido pela suposta ausência de impugnação específica de todas as incidências. Fixada essa premissa, o agravo, então, parte para a análise de cada um dos óbices apontados no acórdão, quais sejam: a) Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com b) Súmula 7, STJ; e c) Súmula 284, Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, no caso dos autos, é clara a ausência de enfrentamento, de forma efetiva, dos pontos trazidos nos autos do processo, contrariando o disposto em lei federal (o artigo 489, § 1º, incisos VI e V, do Código de Processo Civil). In casu, a partir da análise do inteiro teor do decisum recorrido via Agravo em REsp, é possível constatar que existe o prequestionamento necessário para a admissibilidade do Recurso Especial interposto, pois a matéria ventilada pelo recorrente como fundamento do recurso - violação aos artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil - foi devidamente prequestionada, conforme consta no acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça maranhense que rejeitou os embargos opostos pelo Agravante" (fl. 332). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.