STJ HC 1084474
CIVILEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. Remição de pena por estudo. Aprovação no Encceja (ensino médio) e no Enem. Alegação de bis in idem. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a execução penal, configura bis in idem ou duplicidade indevida quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no Encceja (ensino médio). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça, admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando aprovadas as cinco áreas. 4. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com características, finalidades e graus de complexidade diferentes, exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do benefício. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A aprovação no Encceja (ensino médio) e a aprovação (total ou parcial) no Enem configuram fatos geradores distintos para fins de remição de pena, não caracterizando bis in idem a concessão de remições autônomas por cada um desses exames. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no RMS n . 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 126-139) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 109-116), que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de pena pela aprovação parcial no ENEM/2025. A parte agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, com o provimento do agravo para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu a remição pela aprovação parcial no ENEM/2025, além do prequestionamento dos arts. 5º, II e XLVI, e 205 da Constituição da República (e-STJ, fls. 139). Afirma, preliminarmente, que a decisão agravada se desalinhou do sistema educacional constitucional e das normas da execução penal, pois a remição por estudo pressupõe desenvolvimento educacional progressivo e não admite duplicidade por exames que certificam ou avaliam o mesmo nível de ensino médio, invocando os arts. 18-A e 126 da LEP, os arts. 2º, 37 e 38 da LDB, e os arts. 205 e 208, I e V, da Constituição da República (e-STJ, fls. 130-133). Argumenta que o art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ não pode ser interpretado isoladamente, porque o ENEM constitui atividade escolar e deve observar as regras educacionais formais; práticas não escolares são regidas pelo art. 4º da Resolução e demandam integração ao projeto político-pedagógico (e-STJ, fls. 134-135). Aponta precedentes do Supremo no sentido da impropriedade de conceder remição em duplicidade relativamente ao mesmo nível de escolaridade (e-STJ, fls. 128, 136-138). Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma (e-STJ, fls. 126 e 139). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. Remição de pena por estudo. Aprovação no Encceja (ensino médio) e no Enem. Alegação de bis in idem. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a execução penal, configura bis in idem ou duplicidade indevida quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no Encceja (ensino médio). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça, admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando aprovadas as cinco áreas. 4. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com características, finalidades e graus de complexidade diferentes, exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do benefício. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A aprovação no Encceja (ensino médio) e a aprovação (total ou parcial) no Enem configuram fatos geradores distintos para fins de remição de pena, não caracterizando bis in idem a concessão de remições autônomas por cada um desses exames. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no RMS n . 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024.