Decisão · STJ

STJ REsp 2075936

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustentam os agravantes que "a decisão agravada não considerou que o ônus da prova, para atestar a veracidade do documento, era das Agravadas", apontando que "Sendo assim, com base no documento emitido pelo Banco Itaú, que atestou a idoneidade material e formal dos comprovantes de pagamento, caberia às Agravadas comprovarem que os documentos eram verdadeiros. Foi inclusive negada a produção de prova pericial e testemunhal, para oitiva da gerente do Banco - sob o argumento de que caberia às Agravadas o ônus da prova", que "nenhuma prova foi produzida pelas Locatárias. Simplesmente o I. Desembargador considerou os documentos como verdadeiros, sem nenhuma justificativa", apontando que "Dessa forma, o motivo para rescisão contratual, deveria ser a falsificação de documento e, consequentemente, o inadimplemento das locatárias - fato anterior à invasão de domicílio". Em relação aos danos morais, alegam que "maxima vênia, a r.decisão agravada não considerou que a publicação feita pela Sra. Milena, acusando falsamente o Sr. Mauro (idoso e portador de câncer) por uma tentativa de estupro, foi realizada em uma rede social para milhares de seguidores", alegando que "condenar o Sr. Mauro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem que sequer tenha entrado no apartamento ou discutido com as Agravadas. E, condenar a Sr. Milena em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por acusar um senhor idoso, falsamente, para milhares de seguidores - é totalmente desproporcional". Sustentam, ainda, que "a indenização foi arbitrada em decorrência de um descumprimento contratual. A invasão do domicílio, inclusive, foi motivo considerado para rescisão do contrato de locação", explicando que "Em decisão recente do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.516 - BA (2015/0188826-6), onde foi arbitrado danos morais pelo uso arbitrário das próprias razões, como no presente caso, o juros incidiu a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC". Alegam, ainda, que "Em que pese a decisão trazer que a Agravada Milena está amparada por defensor dativo, esse argumento não merece prosperar. Em nenhum momento a Agravada Milena fez este requerimento. Foi o próprio advogado dativo que se ofereceu no processo para representá-la. Manter o benefício à Sra. Milena, é uma afronta ao art. 98 do CPC, considerando que atualmente exerce a profissão mais bem remunerada do mundo - não havendo que se falar de aplicação da súmula 7 do STJ". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.936 - PR (2023/0166496-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MAURO BORSALLI AGRAVANTE : JPP AGRICOLA E PASTORIL S/S LTDA. - ME ADVOGADOS : DANIEL FACONTI BUNGART - PR075517 JOÃO PEDRO SWARÇA BORSALLI - PR076861 AGRAVADO : MILENA MOZONI RACCANELLO AGRAVADO : MARCIA REGINA MOZONI ADVOGADO : CAMILA DE FREITAS NASSER - PR060753 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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