STJ AREsp 1190191
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e explícita, afirmando que as questões debatidas pela instância de origem demandariam interpretação de provas e cláusulas contratuais. Inviável, assim, o seu reexame em recurso especial por incidir no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI contra o acórdão de minha relatoria assim ementado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUBCONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERVENIÊNCIA. COBRANÇA DIRETA. CONTRATO COM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM AS ATRIBUIÇÕES DO SUBCONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante, interveniente nos contratos administrativos, pretendeu a cobrança de valores pelos serviços contratados pela UNIFESP, tendo o Tribunal de origem concluído, com base nos contratos firmados, pela impossibilidade de haver cobrança direta pela prestação dos serviços. 2. A doutrina ensina que a subcontratação não produz uma relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado, na qual não poderia o subcontratado "demandar contra a Administração por qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o subcontratante" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal Justen Filho). 3. Na hipótese dos autos, existe uma peculiaridade destacada pelo aresto recorrido com base no contrato firmado, em que se a parte ora agravante, a contratada, "poderia receber os pagamentos (cláusula 11), se ela deveria apresentar faturas e documentos relativos à cobrança (cláusula 13) e, ainda, competia-lhe controlar os serviços prestados (cláusula 2º e 3º), confirma-se que a relação negocial era das requeridas com a contratada, a qual, por sua escolha, transferiu apenas a execução à apelante" (fl. 805). 4. O julgador de origem assevera que, em se tratando de contrato com condições específicas, não poderia a Administração deixar de observá-las, que versam sobre "quem deve controlar os serviços, quem deve apresentar as cobranças (pressupondo-se que após o controle) e quem deve receber, condições igualmente aceitas pela apelante" (fls. 806). Dessa forma, não atendidas tais condições, mostra-se inviável admitir a cobrança direta por parte da parte. 5. É inviável o provimento do recurso especial, pois, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, é necessária a incursão nos elementos de fato e de prova e nas cláusulas do contrato firmado pelas partes, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 978/979). A parte embargante aponta a ocorrência dos seguintes vícios no julgado: (a) contradição por examinar o mérito do recurso e aplicar óbice sumular; (b) erro material quanto à contratada, afirmando que seria a Unifesp e não a FIDI, porém a relação com a administração, na prática, ocorria com a FIDI, incluindo os pagamentos; (c) omissão quanto aos fundamentos que rebatem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa deixou de apresentar impugnação (fl. 1.016). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e explícita, afirmando que as questões debatidas pela instância de origem demandariam interpretação de provas e cláusulas contratuais. Inviável, assim, o seu reexame em recurso especial por incidir no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 6. Embargos de declaração rejeitados.