Decisão · STJ

STJ REsp 2020076

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-08-15publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIS GUILHERME SCHNOR, em face de decisão monocrática de fls. 353-360, e-STJ, que não admitiu recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 269-270, e-STJ): Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de locação. Fiança. Falência do locatário. Responsabilidade do fiador. No contrato de locação, a responsabilidade do fiador é solidária quando há expressa renúncia ao benefício de ordem no contrato. De acordo com o REsp. 1.634.048/MG, a decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 294-297, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 305-327, e-STJ), o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do CPC, por não corrigir as evidentes omissões invocadas, ao mesmo tempo em que teria deixado de se manifestar expressamente sobre a incidência de determinados dispositivos legais; b) 827 do CC, ao argumento da impossibilidade de cobrança do fiador, em razão da inocorrência de revogação do benefício de ordem; c) 59 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento da extinção das garantias anteriormente firmadas, em decorrência da novação do crédito; d) 49 e 172, da Lei n. 11.101/2005, sustentando a impossibilidade de adimplir a dívida que está inserida no plano de recuperação judicial, pois todos os créditos existentes na data do pedido recuperacional, mesmo que não vencidos, a ele se sujeitam, sob pena de incidir no crime de favorecimento ilegal de credores; e) 47 da Lei n. 11.101/2005, sob o fundamento de que a ação executiva vai contra os princípios da preservação da empresa, função social e estímulo à atividade econômica. Não houve contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 343-344, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao apelo extremo, ante os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF à apontada violação aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do CPC; ii) incidência das Súmulas 5 e 7 à pretensão de reconhecimento da impossibilidade de cobrança do fiador, em razão da inocorrência de revogação do benefício de ordem; iii) incidência das Súmulas 283 e 284, STF à alegada extinção das garantias anteriormente firmadas, em decorrência da novação do crédito; iv) ausência de prequestionamento das teses que tratam da impossibilidade de adimplir a dívida que está inserida no plano de recuperação judicial, bem como da tese de que a ação executiva vai contra os princípios da preservação da empresa, função social e estímulo à atividade econômica. O ora agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 363-369, e-STJ), no qual sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →