STJ REsp 2079276
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 307-309, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial interposto pela parte ora demandante. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incide a Súmula 7/STJ no caso. Afirma que "A AGRAVANTE NÃO CONTRATOU, porque a assinatura do contrato não é sua. EMBORA O VALOR DA CONTRATAÇÃO FOI CREDITADO EM SUA CONTA, NÃO O FOI EM SEU PROVEITO, PORQUE NÃO EFETUOU O SAQUE, QUE OCORREU EM CONSEQUENCIA DA CONTINUIDADE DA FRAUDE ( DUPLA FRAUDE DE CONTRATAÇÃO E DO SAQUE DO VALOR CONTRATADO, POIS AS ASSINATURAS DA CONTRATAÇÃO E A DO SQUE NÃO SÃO DA AGRAVANTE.( Esse fato não foi apreciado, nem resolvido em prejuízo da agravante que não teve oportunidade de discutir a inversão do ônus, nem de produzir a prova - Portanto, "data máxima vênia", não pode haver Justiça sem o conhecimento da verdade real dos fatos", e para tal, não fosse pelo réu/agravado entende merecer oportunidade" (fl. 314). Alega que "Essa questão é de solução pela inversão do ônus da prova a cargo do Banco, ou no mínimo, como constou em requerimento expresso devendo ser oportunidade a sua produção pela agravante. Portanto, há violação ao artigo 1022 e 489 do C. P. Civil e artigo 6º. Do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, I, II, do C. P. Civil e artigo 93 IX, da Constituição Federal" (fl. 315). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 322-328 e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.079.276 - SP (2023/0201058-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA OLIVEIRA SANTOS PALMEIRA ADVOGADO : EDVALDO BELOTI - SP068367 AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS : EDUARDO CHALFIN - SP241287 THAIS CARDOSO TEIXEIRA - SP428567 UMBERTO RINALDI NETO - SP449220 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.