Decisão · STJ

STJ HC 1076529

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual se impugnava prisão preventiva decretada em ação penal instaurada para apurar crimes de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito e de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à alegada ausência de elementos individualizados que indiquem a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente (homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa, na função de transporte); (ii) saber se a remissão, pela decisão posterior, aos fundamentos do decreto prisional anterior compromete a validade da nova decisão de manutenção da custódia; e (iii) saber se, no caso concreto, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. As instâncias de origem demonstraram a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, com base em elementos colhidos em inquérito policial e em declarações de testemunha protegida, que apontam o paciente como integrante de organização criminosa e exercente da função de transporte em contexto de homicídio qualificado, atendendo ao primeiro requisito do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta dos fatos, aferida pelo modus operandi da organização criminosa amplamente estruturada, voltada à prática reiterada de infrações penais graves, notadamente tráfico de drogas e homicídios, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, configurando fundamentação cautelar idônea segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A gravidade concreta da conduta imputada, a inserção do paciente em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal, afastando a possibilidade de substituição da custódia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por GABRIEL CUSTODIO FABRICIO DE ANDRADE, contra decisão monocrática na qual se denegou o Habeas Corpus. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos autos da ação penal na qual se investiga a prática dos crimes de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito (fls. 69/81). Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada (fls. 19/28). Eis a ementa do acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão da MM. juíza da Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal - PR, que manteve a prisão preventiva da paciente, com fundamento na garantia da ordem pública. O impetrante sustenta que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública. Além disso, defende que o d. juízo teria copiado decisão de decretação dea quo prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é verificar se os requisitos da prisão preventiva estão preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente,evidenciado pelo modus da organização criminosa, amplamente operandi estruturada e voltada à prática de diversas infrações penais, notadamente, o tráfico de drogas e homicídio, sem que se verifique qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de . habeas corpus A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, diante da insuficiência dessas medidas para assegurar a ordem pública e garantir a regularidade da instrução criminal, nos termos do artigo 282, §1º, do Código de Processo Penal. Ainda, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a remissão a decisão anterior não compromete a legalidade da decisão atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Na impetração, a Defesa sustentou que a prisão preventiva é ilegal, sob o argumento de que não há descrição de qualquer conduta específica de GABRIEL CUSTÓDIO que evidencie gravidade concreta individual. No ponto, acrescentou que, não há, nos autos, qualquer outro elemento objetivo que vincule o Paciente à empreitada criminosa: nenhuma imagem de câmera de segurança, nenhum registro de interceptação telefônica, nenhuma apreensão de material probatório, nenhum resultado de diligência investigativa, nenhuma identificação do veículo supostamente por ele conduzido. Mencionou, ademais, que a suposta função de transportador na organização criminosa, além de não corroborada por qualquer prova objetiva, não é suficiente para demonstrar periculosidade concreta que justifique a segregação cautelar. Requer, ao final: a) LIMINARMENTE, inaudita altera parte, com fundamento na urgência da medida e na flagrante ilegalidade demonstrada, seja determinada a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente GABRIEL CUSTÓDIO FABRÍCIO DE ANDRADE, com a revogação da prisão preventiva decretada nos autos de Cautelar Inominada n.º 0000304- 91.2024.8.16.0145 e mantida nos autos da Ação Penal n.º 0000626- 14.2024.8.16.0145, sob as condições cautelares que este E. Tribunal reputar adequadas; b) SUBSIDIARIAMENTE, seja determinada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP que esta Corte entender pertinentes, em especial o monitoramento eletrônico, a proibição de ausentar-se da Comarca e o comparecimento periódico ao juízo; Em decisão monocrática, o Habeas Corpus foi denegado. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se requer a reconsideração da decisão recorrida, sob o argumento de que a argumentação utilizada para justificar a necessidade da prisão preventiva foi construída, em grande medida, a partir da gravidade concreta atribuída à suposta participação do paciente no homicídio investigado. Menciona, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão preventiva não pode se fundamentar em argumentos genéricos ou na mera gravidade abstrata do delito, sendo indispensável a demonstração concreta de que a liberdade do acusado representa efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Reitera que, no caso dos autos, mostra-se cabível a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada, concedendo-se a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva do paciente; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; c) não sendo reconsiderada a decisão, requer-se que o presente recurso seja submetido à apreciação da Colenda Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual se impugnava prisão preventiva decretada em ação penal instaurada para apurar crimes de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito e de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à alegada ausência de elementos individualizados que indiquem a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente (homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa, na função de transporte); (ii) saber se a remissão, pela decisão posterior, aos fundamentos do decreto prisional anterior compromete a validade da nova decisão de manutenção da custódia; e (iii) saber se, no caso concreto, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. As instâncias de origem demonstraram a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, com base em elementos colhidos em inquérito policial e em declarações de testemunha protegida, que apontam o paciente como integrante de organização criminosa e exercente da função de transporte em contexto de homicídio qualificado, atendendo ao primeiro requisito do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta dos fatos, aferida pelo modus operandi da organização criminosa amplamente estruturada, voltada à prática reiterada de infrações penais graves, notadamente tráfico de drogas e homicídios, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, configurando fundamentação cautelar idônea segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A gravidade concreta da conduta imputada, a inserção do paciente em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal, afastando a possibilidade de substituição da custódia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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