STJ HC 856870
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base dos delitos foi estabelecida acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é fundamento válido para a imposição de mais rigoroso que previsto pela quantidade de pena aplicada, sem que se possa falar em afronta ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO PIRES TERTULIANO contra decisão monocrática de minha relatoria não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 6 anos de reclusão e 25 dias-multa, tendo sido mantido o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 291-298). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a maioria das circunstâncias judiciais foram valoradas de form a favorável, sendo cabível a fixação do regime inicial semiaberto. Alega que o agravante é primário e os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça, de modo que não há fundamentação válida para a fixação de regime inicial mais gravoso. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento da Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base dos delitos foi estabelecida acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é fundamento válido para a imposição de mais rigoroso que previsto pela quantidade de pena aplicada, sem que se possa falar em afronta ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. Agravo regimental desprovido.