STJ REsp 2036886
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI - Relator: Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por JOSÉ MARCELO DE CASTRO GOMES em face do acórdão acostado a fls. 628-629, e-STJ, de relatoria deste signatário, em que foram rejeitados os primeiros aclaratórios opostos pelo insurgente. O aresto em questão foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. Inconformado, o insurgente opôs os embargos de declaração de fls. 639-645, e-STJ, reiterando os argumentos dos aclaratórios anteriormente apresentados no sentido da existência de omissão/erro no julgado, ao argumento de que o recurso de agravo interno fora interposto de forma tempestiva, pois houve "lentidão no recebimento da peça enviada às 23:59 do dia 02/05/2023 - contudo recebida às 00:00:45 do dia 03/05/2023 - .. obstáculo que representou a impossibilidade de recebimento da peça na data de 02/05/2023." (fl. 641, e-STJ). Impugnação às fls. 657-666, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.